Dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas.
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, e revoga as Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, CVM nº 530, de 22 de novembro de 2012, e as Deliberações CVM nº 476, de 25 de janeiro de 2005, CVM nº 533, de 29 de janeiro de 2008, CVM nº 809, de 19 de fevereiro de 2019, CVM nº 818, de 30 de abril de 2019 e CVM nº 850, de 7 de abril de 2020.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Normas Gerais de Direito Tributário - COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. FATOR DE PROPORCIONALIDADE.
Disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
ICMS. Subcontratação de serviço de transporte regulamentada no art. 68 do anexo 5, a subcontratada, apesar de dispensada de destacar o ICMS, poderá destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte rodoviário de cargas emitido em favor da empresa contratante em atendimento ao princípio da não-cumulativiade. Caso não destaque ICMS deverá estornar o crédito referente as entradas.
ICMS. Obrigações acessórias. Venda para entrega futura. Desfazimento da venda. Cancelamento da NFE de simples faturamento. Não há na legislação tributaria estadual previsão de obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento deste documento fiscal, devendo formalizar a desistência do negócio por meio de outros documentos administrativos entre as partes, que servirá como meio documental entre as partes, para futura comprovação ao fisco.
ICMS. Carnes resfriadas. Contabilização de perdas durante o transporte. As perdas naturais e inerentes ao processo, consideradas normais para a operação devem ser agregadas ao custo da mercadoria comercializada e eventual devolução de parte do valor pelo remetente deve ser tratado como acordo comercial entre as partes.
ICMS. Crédito referente a aquisição de insumos utilizados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º do anexo 2. conforme §1º do art. 9º do anexo 2, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito.
ICMS. Ativo imobilizado em construção. Momento de apropriação de créditos relativos a bens do ativo imobilizado fabricados pela própria empresa no mesmo estabelecimento onde serão empregados na fabricação de mercadorias sujeitas ao ICMS. O direito ao crédito se inicia com a conclusão da fabricação e contabilização do bem no ativo de acordo com as normas contábeis.
ICMS. desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível que A QUITAÇÃO por compensação, DE débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.
ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. TTD. O benefício previsto no art. 246, anexo 02, do RICMS/SC, pode ser facultativamente afastado pela beneficiária, desde que aplique o regime normal de tributação à totalidade da operação e, portanto, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto. tendo sido importada a mercadoria com a utilização do diferimento, não é possível afastar o recolhimento do imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial, conforme art. 246, §26, anexo 02, RICMS/SC.
ICMS. DIFERIMENTO. o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 9, 10 e 11 de julho de 2022.
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4201.00.90; 4201.00.90; 4201.00.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8301.60.00.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1704.90.90.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de vários artigos, utilizado para a prática de exercícios de análise de sistemas microcontrolados e microprocessados, apresentado em caixa de plástico identificada com alça, contendo sessenta e dois produtos, tais como: resistores, capacitores, indutores, potenciômetros, sensor de luminosidade, leds, fonte simétrica, multímetro digital, protoboard etc. Segundo as regras do Sistema Harmonizado, cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de vários artigos, utilizado para a prática de exercícios didáticos no curso de Física, apresentado em maleta de alumínio identificada com alça, contendo vinte e três produtos, tais como: mini balança digital, bússola, termômetro de laboratório 150º C, multímetro com dispositivo registrador, lupa biologia, disco de refração, kit de provas metálicas, COPO Becker com capacidade de 500 ml, proveta PL sílica 100 ml, calorímetro, lamparina de vidro com suporte e tela, kit de lentes etc. Segundo as regras do Sistema Harmonizado, cada componente segue o seu próprio regime de classificação
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1901.90.90.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer dos cursos de engenharia, apresentado em caixa-maleta de papelão, com alça, constituído de: caixa principal, caixa interna, módulo ultrassônico HC-SR04, multímetro digital DT9205A, alicate de bico meia cana 4", alicate para corte diagonal 4", cooler de computador fan, 12v, 80 mm, motor DC 6V, suporte para pilhas AA, protoboard MB-102 - 830 furos, micrômetro externo, paquímetro 150 mm em aço, cronômetro digital, joystick arduíno 3 eixos, Push Button 12x12x7,5 mm, teclado matricial 4x4 - 16 botões, arduíno uno, cabo adaptador de bateria 9V, cabo USB arduíno uno, módulo RFID RC522, motor passo 288YJ-48/5V DC, micro servo 9g SG90, stepper motor x113647, buzzer, resistor 1,0k/250mW, resistor 1,2k/250mW, resistor 2,2k/250mW, sensor de captação de luminosidade, potenciômetro linear 10K, barra de pinos 40 vias, módulo VS 18388 sensor infravermelho, LED amarelo 5mm, LED vermelho 5mm, LED verde 5mm, LED infravermelho, módulo RGB arduíno, display LCD 1602ª, display 7 seg YY36418H, display 7 seg 5611AH, matriz de display 10688S, circuito integrado 5N74HC595N, sensor de inclinação HDX, arduíno módulo MH-Real-Time Clock, controle remoto arduíno, cabo 20 cm - macho/fêmea, conjunto jumper macho/fêmea, sensor temperatura LM35, sensor de temperatura/umidade, sensor de som do microfone, sensor de profundidade de nível e arduíno módulo relé 5V, apresentados conjuntamente em maleta de papelão. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer dos cursos de engenharia, apresentado em caixa-maleta metálica, com alça, constituído de: resistores, capacitores, indutores, potenciômetros, LED, fusível, fios de cobre, pontas de prova, suporte para pilhas, clip de bateria, motores, mini painel solar, alicate de corte, alicate de bico, alicate amperimétrico, lâmpada de LED, protoboard, kit de cabos rígidos de cores diversas, chave de teste, chaves de fenda, contador magnético, botão de impulso, fita isolante, caixa principal para transporte e caixa interna para divisória. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer dos cursos de engenharia, apresentado em caixa-maleta de papelão, com alça, constituído de: caixa principal, caixa interna, amplificador operacional, osciloscópio USB, motor DC R260, led infravermelho 940NM 100MA, IC porta NAND 4CH 2-INP 14-DIP, IC porta NOR 4CH 2-INP 14-DIP, IC HEX inversor 14-DIP, IC porta AND 4CH 2-INP 14-DIP, IC HEX SCHMITT-TRIG INV 14-DIP, IC porta OR 4CH 2-INP 14-DIP, IC porta XOR 4CH 2-INP 14-DIP, IC 3-8 LINE DECODER/DEM UX 16-DIP, IC D-TYPE FLIP FLOP POST RG DUAL 14DIP, IC JK TYPE NEG TRG DUAL 16DIP, IC DECADE COUNTER 14-DIP, IC BUFF/DVR TRI ST DUAL 20DIP, IC OCT DTYPE LATCH 20-DIP, IC 10-OUT DECADE COUNTER 16-DIP, IC 7-SEG LED DECOD/DRVR 16-DIP, IC MONO/ASTBL MULTIVIBRADOR, IC OPAMP GP 1MHZ 8DIP, IC OPAMP JFET 3MHZ 14DIP, IC REG LDO 5V 1A TO220-3, IC REG LDO 12V 1A TO220-3, IC REG NEG LDO ADJ 1.5A TO220AB, TRANSISTOR NPN 45V 0.8ª TO-92, TRANSISTOR PNP 45V 0.8ª TO-92, M OSFET N-CH 60V 200MA TO-92, JFET P-CH 30V 0.35W TO92, componente eletrônico semicondutor, sensor de temperatura, transformador laminado 12+ 12V 420 Ma 3 FIOS, PCB universal para circuito digital, PCB universal para circuito analógico, diodo ZENER 5.7V 500MW DO35, diodo zener 3.3V 500MW DO35, diodo 1KV 1ª DO41, diodo 3ª, diodo de germânio AM, diodo 100V 200MA DO35, fototransistor PTX 5MM, LED 7-SEG .40" 1DGT VERMELHO DIP-10, CRISTAL 11.059MHZ, TL081 DIP8, circuito integrado e gerador de sinais. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer dos cursos de engenharia, apresentado em caixa-maleta de papelão, com alça, constituído de: caixa principal, caixa interna, amplificador operacional UA741, osciloscópio USB, cooler de computador FAN-12V, 80mm, preto-, motor DC R260, LED infravermelho 940NM 100MA, IC porta NAND 4CH 2-INP 14-DIP, IC porta NOR 4CH 2-INP 14-DIP, inversor 14-DIP, IC porta AND 4CH 2-INP 14-DIP, IC HEX SCHMITT TRIG INV 14-DIP, IC porta OR 4CH 2-INP 14-DIP, IC porta XOR 14CH 2-INP 14-DIP, line decoder/DEM UX 16-DIP,data selector/MUX 16-DIP, Flop POST RG dual 14DIP, JK type NEG TRG dual 16DIP, decade conter 14-DIP, BUFF/DVR TRI-ST dual 20DIP, OCT DTYPE LATCH 20-DIP, porta NOR 4CH 2-INP 14-DIP, porta NAND 4CH 2-INP 14-DIP, porta OR 4CH 2-INP 14-DIP, porta AND 4CH 2-INP 14-DIP, HEX SCHMITT TRIGGER 14-DIP, decade conter 16-DIP, LED decod/DRVR 16-DIP, LED decod/DRVR 16-DIP, multivibrador, LM 358NG IC OPAMP GP 1MHZ 8DIP, TL074CNE4 IC OPAMP JFET 3MHZ 14DIP, LM7805 IC REG LDO 5V 1ª TO220-3, LM7812 IC REG LDO 12V 1A TO220-3, LM317 IC REG LDO ADJ 1,5A TO220AB, LM337 IC REG NEG LDO ADJ 1,5A TO220AB, transistor NPN 45V 0,8A TO-92, transistor PNP 45V 0,8A TO-92, NPNtransistor Darlington, PNP transistor Darlington, MOSFET N-CH 60V 200MA TO-92, JFET P-CH 30V 0,35W TO92, BC548 componente eletrônico semicondutor, BC558 componente eletrônico semicondutor, sensor de temperatura, dissipador de alumínio 7W para TO220 20x15, transformador laminado 12+ 12V 420mA 3 fios, PCB universal para circuito digital, PCB universal para circuito analógico, diodo zener 5,7V 500MW DO35, diodo zener 3,3V 500MW DO35, didod 1KV 1A DO41, 1N5402 diodo 3A, 1N34 diodo de germanio AM, diodo 100V 200MA DO35, tototransistor PTX 5MM, D6 - LTS-4301 JR - LED 7-SEG .40" 1DGT vermelho DIP-10, cristal 11,059MHZ, cristal 18MHZ, cristal 2MHZ TL081 DIP8, MOC3011 circuito integrado, TDA2050A circuito integrado, gerador de sinais e soquete 24 pinos torneados estreito, apresentados conjuntamente em maleta de papelão. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2208.90.00 - Ex Tipi: 02.
Contribuição para o PIS/Pasep - NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. REQUISITOS.
Simples Nacional - BEBIDAS FRIAS. CERVEJA E CHOPE NÃO ESPECIAIS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 22.03 DA TIPI. MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. PERMISSÃO DE PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.
Contribuição para o PIS/Pasep - REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
Contribuição para o PIS/Pasep - FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
Contribuição para o PIS/Pasep - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.
Reconhece para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná encaminhada por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 05/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/18.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 8 de julho de 2022.