Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF nº 02/2019 que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
Institui o Programa Maranhão Livre da Fome.
Dispõe sobre a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no art. 540-A e 540-B do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Dispõe sobre a exclusão, inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que "Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica".
Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 401/2024, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Inclui produtos novos na Portaria SSER nº 401/2024 que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Inclui produtos novos na Portaria SSER nº 401/2024 que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Retira subitens da Portaria SSER nº 401/2024 que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de março de 2025.
Altera dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de abril de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à obrigação acessória relativos ao cadastro de contribuintes do ICMS.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
Altera, acresce e repristina dispositivos do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE nº 82/2021, que instituiu o Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia.
Dispõe sobre a organização e ordenação do uso do solo e fixação da faixa de domínio de rodovias estaduais de Roraima.
Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências no estado de Roraima.
Estabelece diretrizes gerais para o parcelamento e reparcelamento de débitos decorrentes de infrações ambientais e autoriza o Poder Executivo a regulamentar o pagamento, parcelamento e reparcelamento de débitos administrativos por condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito do estado de Roraima.
ICMS. Benefício fiscal. Vasilhames. Envio direto para serviço de higienização. Regime de venda à ordem. Inaplicabilidade. Possibilidade de aplicação de regime especial.
ICMS. Apropriação de créditos do imposto decorrente da entrada de combustíveis consumidos por trator de pneu, skidder, escavadeira, trator de esteira, minicarregadeira e outras máquinas utilizadas no plantio, na extração e no transporte de madeira utilizada como matéria-prima por estabelecimento industrial. Impossibilidade. A resolução normativa Nº 39/2003 fixou interpretação de que o imposto incidente sobre os combustíveis utilizados como fonte energética no processo industrial pode ser creditado desde que os referidos insumos atuem diretamente na obtenção do produto industrializado. Não há direito ao crédito se o combustível for utilizado por máquinas e equipamentos do ativo imobilizado em linhas auxiliares do processo produtivo. Precedentes desta comissão.
ICMS. Crédito presumido. Limitações à utilização de crédito presumido previstas no art. 25-d do anexo 2 do RICMS/SC. A vedação à existência de saldo credor ao final do período de apuração e sua transferência aos períodos subsequentes deve considerar tão somente as operações beneficiadas com o crédito presumido quando este for acumulado com o crédito efetivo, não incidindo sobre as demais operações praticadas pelo estabelecimento. Para fins de apuração e eventual estorno do saldo credor, deve ser considerada a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte neste estado.
ICMS. Protocolo ICMS 19/96. Remessa de chassi para estabelecimento fabricante de carroceria para posterior exportação. Possibilidade de utilização do regime especial previsto no art. 381 e ss. Do anexo 6 do RICMS/SC-01 quando o estabelecimento fabricante da carroceria estiver localizado em um dos estados signatários do protocolo ICMS 19/96, independentemente da unidade da federação em que estiver localizado o estabelecimento de origem.
ICMS. prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à zona franca de Manaus e à áreas de livre comércio. não incidência. segundo o decreto lei Nº 288/67, as saídas de mercadorias para a ZFM são equiparadas a exportação para todos os efeitos fiscais. entendimento confirmado reiteradamente pelos tribunais superiores.
Pedido de reconsideração. ICMS. Mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado adquirida em operação interestadual, com recolhimento de diferencial de alíquota a este estado, ou em operação interna. Posterior transferência da mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial de alíquota a essa unidade. Restituição do diferencial de alíquota recolhido a este estado, na primeira hipótese, ou da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na segunda hipótese. Impossibilidade. Situação não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 73 da lei Nº 3.938/1966. Estorno do valor recolhido deverá ser feito por meio do demonstrativo de crédito informado previamente (DCIP), nos termos do art. 170-a do anexo 5 do RICMS/SC-01.
ICMS. TTD 410. Pneumáticos. Operação interna. São consideradas operações internas, as vendas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da federação, e entregues diretamente ao comprador mediante venda presencial e para consumo no próprio estado de Santa Catarina. Não há que se falar em recolhimento do DIFA interno, quando o destinatário da operação estiver estabelecido em outro estado. As alíquotas aplicáveis nas operações internas realizadas sem o abrigo do TTD 410 serão de 12% (art. 26, III, “n”), 17% (art. 26, i) ou 25% (art. 26, II). Sendo o caso da aplicação do TTD 410, a consulente deverá se ater a aplicação obrigatória do diferimento parcial previsto no art. 246, §23, anexo 02, do RICMS/SC. A alíquota aplicável às operações internas envolvendo pneumáticos e destinadas a adquirente localizado em outro estado, ainda que empresa transportadora, é de 17%.
ICMS. Remessa de embalagens pelo encomendante/comprador ao industrializador, não configura industrialização por encomenda. Por conseguinte, a remessa das embalagens e a saída dos produtos industrializados não é alcançada pela suspensão ou diferimento do ICMS prevista para o instituto.
ICMS. Crédito tributário. Aquisição de sim cards e serviço de conectividade. Possibilidade de aproveitamento de crédito. Impossibilidade de crédito sobre aquisição de serviços ou bens utilizados em operações sujeitas ao ISS. Havendo incidência de ICMS na operação de saída dos sim cards do estabelecimento, é assegurado o direito ao crédito relativo às entradas desses bens. No entanto, o serviço de conectividade é utilizado em operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS, motivo pelo qual não gera direito ao crédito do imposto estadual.
ICMS. Crédito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável de que trata o art. 19 da lei Nº 14.967/2009. Nos termos do art. 21, § 38, I a III, do anexo 2 do RICMS/SC-01, para fins de fruição do benefício, somente pode ser considerado material pré-consumo o resíduo, material resultante da atividade humana que seria descartado. não se enquadram no conceito de resíduo copas, galhos, cascas e demais componentes resultantes do corte da madeira, uma vez que eles não são resíduos que seriam descartados, mas sim a própria matéria-prima principal da fabricação do MDF, cuja utilização é economicamente viável independentemente da concessão ou não de benefício fiscal.
ICMS. Operação de venda à ordem. É possível operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o destinatário pertencem a mesma pessoa jurídica. Autonomia dos estabelecimentos.
ITCMD – pagamento da meação com atribuição de usufruto – possibilidade que não elide a ocorrência de fato gerador pela doação da nua-propriedade e pela instituição de usufruto.
ICMS. Serviço de transporte. Pneumáticos e câmaras de ar. Nas operações internas destinadas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadradas como insumo. Nestas operações específicas, quando praticadas pelo fabricante ou importador, não há destaque do ICMS ST, por ausência de operação subsequente. Responsabilidade solidária entre remetente e destinatário pela diferença de alíquota na hipótese de prestação de serviço não sujeita ao ICMS. As operações internas de vendas de pneumáticos e câmaras de ar realizadas pelo fabricante ou importador diretamente a consumidor final domiciliado neste estado não se submetem ao regime da substituição tributária imposta pelo RICMS/SC, anexo 3, artigos 53.
ICMS. Redução Da Base De Cálculo Prevista No Art. 7º, VIII, anexo 02, do RICMS/SC. postes de concreto não podem ser considerados equipamentos para fins da referida redução da base de cálculo
ICMS. Coco seco. Isenção. Nos termos do artigo 2º, do anexo 2, do RICMS/SC, são isentas as operações com coco seco, desde que não tenha sido submetido a qualquer processo de ralação, corte, fatiamento, tornamento ou descascamento.
ICMS. Redução na base de cálculo do imposto nas operações com máquinas e implementos agrícolas de que trata o art. 9º, II, do anexo 2 do RICMS/SC-01. nos termos dos itens 22 e 23 da seção VII do anexo 1 do RICMS/SC-01, o benefício é aplicável aos aviões agrícolas a hélice anteriormente classificados nos códigos 8802.20.10 e 8802.30.10 da nomenclatura comum do mercosul (NCM) e às partes dos veículos e aparelhos da posição 8802 anteriormente classificadas nos códigos 8803.10.00, 8803.20.00 e 8803.30.00, ainda que o código não tenha sido atualizado na legislação tributária, conforme entendimento fixado na resolução normativa Nº 74/2014 da COPAT. O benefício não é aplicável a todas as mercadorias classificadas nos novos códigos, mas apenas àquelas que eram classificadas nos mencionados códigos e guardem correspondência com a descrição prevista nos itens 22 e 23 da seção VII do anexo 1 do RICMS/SC -01. O enquadramento de mercadorias nos códigos da NCM é matéria de competência da receita federal do brasil.
ICMS. Apropriação de crédito por prestador de serviço de transporte. Transferência de créditos entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ausência de remessa interestadual. Impossibilidade.
ICMS. Imunidade recíproca. Na forma da decisão proferida pelo STF no re 627051/pe, há imunidade tributária recíproca em favor da consulente, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Inscrição estadual. Obrigatoriedade.ICMS. Imunidade recíproca. Na forma da decisão proferida pelo STF no re 627051/pe, há imunidade tributária recíproca em favor da consulente, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Inscrição estadual. Obrigatoriedade. ICMS. Imunidade recíproca. Na forma da decisão proferida pelo STF no re 627051/pe, há imunidade tributária recíproca em favor da consulente, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Inscrição estadual. Obrigatoriedade.ICMS. Imunidade recíproca. Na forma da decisão proferida pelo STF no re 627051/pe, há imunidade tributária recíproca em favor da consulente, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Inscrição estadual. Obrigatoriedade.
ICMS. A impressão, reprodução e fabricação de placas, faixas, banners e diversas estruturas de acordo com arte fornecida pelo próprio encomendante, sem criação publicitária do fabricante, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS.
ICMS. TTD 410. (a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo. (c) nas hipóteses em que for possível a aplicação da redução da base de cálculo, a utilização de ambos os benefícios implicará no recolhimento de icms e fundos, em favor de santa catarina, de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido (art. 246, § 5º, DO ANEXO 02).
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Altera os Anexos da Portaria STN/MF nº 622, de 17 de abril de 2024.
Obrigações Acessórias - DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. ESTIPULANTE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
Contribuição para o PIS/Pasep - NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Manifestações deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex por meio do endereço eletrônico.
Dispõe sobre o sorteio de prêmios, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas - Edição Dia do Consumidor 2025.
Altera a Instrução Normativa SURE nº 13/2023, de 24 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
Dispõe sobre o regulamento da representação fiscal para fins penais, nos casos de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária; sobre a comunicação de notícia de crime contra a ordem tributária, e dá outras providências.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.
Dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.353, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Notifica as entidades representativas dos setores da pecuária e indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a pesquisa de preços nas empresas que comercializam o produto: chope em barril, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Dispõe sobre a inclusão e exclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.