IRPJ - Lucro presumido. Base de cálculo. Cessão de direitos adquiridos de terceiros. Possibilidade. Reforma a solução de consulta DISIT nº 5022, de 26 de agosto de 2014.
IRPJ - Fato gerador. Atualização monetária. Depósitos.
IRPJ - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
CSLL - Depósitos judiciais e extrajudiciais. Acréscimos. Receita. Reconhecimento.
Obrigações Acessórias - Condomínio de produtores rurais. Tributação. Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Transporte internacional de carga. Obrigações do cliente de agente de carga.
Altera as Instruções de Preenchimento, o Leiaute e a Data-limite para Remessa do Documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), de que trata a Carta Circular nº 3.724, de 15 de setembro de 2015.
Altera o prazo previsto no artigo 3º da Circular SUSEP nº 533, de 17 de março de 2016.
Acrescenta o art. 12-A e parágrafo único a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências.
Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.
Altera a Resolução CONTRAN nº 311, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Altera o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.
Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
Determina a utilização do Sistema de Comunicação de Obras - SCPO e dá outras providencias.
Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Altera os artigos 6º e 8º, os Anexos I, II, III e IV, e acrescenta o Anexo V na Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015.
Altera o art. 1º e acrescenta o § 7º ao referido artigo, da Resolução CONTRAN nº 305, de 6 de março de 2009.
Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema Antitravamento das Rodas (ABS).
Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008.
Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.
Cofins - Suspensão do pagamento. Alíquota zero. Simples nacional. Inaplicabilidade.
IRRF - Licença de uso de programa de computador (Software). Direito de autor. Convenção para evitar a dupla tributação da renda entre Brasil e Finlândia.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8307.90.00 Mercadoria: Conjunto de acessórios para instalação de chaminé de aquecedores a gás, constituído por tubo flexível, chapéu "T" e aro de arremate, todos de alumínio, e braçadeira de arame zincado (galvanizado), apresentado na forma de sortido acondicionado para venda a retalho, comercialmente denominado "Kit Chaminé Fácil".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Estação de comando, para controle à distância de aeronaves sem piloto (ARP - Aeronave Remotamente Pilotada), composta por três consoles de operação principais, console de operação auxiliar, console de equipamentos elétricos, console de controle e processamento de dados e console de equipamentos auxiliares, entre outros equipamentos (unidades de ar condicionado, painel externo de controle elétrico e de conexão de dados, transformadores, etc.), para uma tensão não superior a 1.000 V, fixados, em caráter permanente, a abrigo metálico (Shelter) transportável, com cerca de 2,3 m de altura, 2,4 m de largura e 5,5 m de comprimento, formando um corpo único, denominada comercialmente GCS (Ground Control Station) - Estação de Controle em Solo.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9021.10.10 Mercadoria: Aparelho ortopédico para suporte a pessoas com dificuldade de caminhar, conhecido como andador, constituído por uma armação dobrável de tubos de alumínio, peças de plástico, quatro rodas de borracha, dois guidões e um assento de altura regulável, provido ainda de mecanismos de propulsão e freio e, eventualmente, de acessórios para adequação a necessidades específicas de cada usuário.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4820.30.00 Mercadoria: Capa de cartão, com forro de papel, com impressões e ilustrações personalizadas, provida de mecanismo com duas argolas de ferro que propicia a encadernação de fascículos colecionáveis.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4820.30.00 Mercadoria: Capa dura de cartão, com forro de papel, com impressões e ilustrações personalizadas, para encadernação de fascículos colecionáveis.
Classificação de Mercadorias - CÓDIGO NCM 7315.11.00 Mercadoria: Correntes de transmissão e para transportadores, denominadas correntes de rolos, de aço carbono, cuja função é movimentar as engrenagens dos transportadores e assim transportar os produtos e os subprodutos em usinas de açúcar, álcool, energia, indústria de sucos, papel e celulose, apresentadas desacompanhadas das máquinas a que se destinam. CÓDIGO NCM 7315.19.00 Mercadoria: Partes (pino, bucha, rolo, laterais, suporte, chapa de fixação, contra pino etc) de correntes de transmissão e para transportadores (correntes de rolos), em aço carbono, apresentadas separadamente, ou em quantidades que não permitam constituir uma corrente desmontada ou por montar.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.50.10 Mercadoria: Freezer horizontal com porta frontal, de capacidade de 48 litros, com velocidade de congelamento programável para otimizar a viabilidade celular antes do seu armazenamento criogênico, funcionando na faixa de temperatura de +50ºC até -180 °C.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8479.82.10 Mercadoria: Máquina para agitação e mistura de polpa de minérios ou reagentes na indústria de mineração, composta de motor, eixo e uma ou mais hélices, de modelo vertical e altura de até 20 metros, a ser utilizada no interior de tanques, gerando turbilhonamento de líquidos miscíveis, imiscíveis ou com particulados sólidos durante o processo de beneficiamento de minério.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3916.20.00 Mercadoria: Perfil de poli(cloreto de vinila) (PVC), com 6 m de comprimento, próprio para ser utilizado como acabamento de forros de PVC de edificações, comercialmente denominado "Rodaforro". A mercadoria não se enquadra no Ex 01 desse código da Tipi.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8443.32.99 Mercadoria: Impressora com tecnologia de impressão por jato de tinta, de grande formato (largura da boca de impressão de 1.118 mm), resolução de 1.440 x 720 dpi, alimentada por rolos de papel, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados e de porta LAN para conexão a uma rede.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8526.91.00 Mercadoria: Dispositivo eletrônico a ser acoplado ao pulso, utilizado para a prática de golfe, com botão de controle único, constituído essencialmente por aparelho de radionavegação (com receptor de GPS e Glonass), relógio, acelerômetro e bússola, capaz de armazenar mapas de mais de 34.000 campos de golfe, reconhecer a posição do green, mensurar distâncias até os obstáculos e até o término do buraco, determinar se há doglegs, informar a necessidade de tacada lay-up, analisar posições estratégicas para as tacadas, registrar a pontuação de cada rodada, além de mostrar a data e a hora.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 3808.91.99 Mercadoria: Sabonete para cães, contendo inseticida coumafós (princípio ativo), próprio para combate de pulgas e carrapatos, com coloração azul, peso de 80 g, dimensões de 2,5 x 4,8 x 7,3 cm, acondicionado em embalagem plástica transparente e apresentado em uma caixa de papel para venda a retalho.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 9030.40.90 Mercadoria: Analisador de espectro óptico com um conjunto reduzido de recursos, denominado tecnicamente "módulo para monitoração de canais ópticos" (OCM), com entrada óptica, conversor eletro-óptico e processador de sinais, que identifica a potência e o comprimento de onda de cada canal, para até 80 canais compreendidos na banda de amplificação para sistemas de multiplexação densa por comprimento de onda (DWDM), definida pelo órgão ITU-T (International Telecommunication Union) como Banda C.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7315.12.10 Mercadoria: Correntes silenciosas, de elos articulados, de transmissão, constituídas por aço de baixo carbono, para uso no comando de válvulas dos motores das motocicletas, denominadas comercialmente "correntes de comando".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 7315.11.00 Mercadoria: Correntes de rolos, de elos articulados, constituídas por aço de baixo carbono, utilizadas para transmitir o movimento da caixa de câmbio até a roda traseira da motocicleta.
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Computador portátil concebido para funcionar essencialmente utilizando sua tela sensível ao toque (touch screen), contendo CPU de núcleo duplo, unidade de entrada e saída combinadas, teclado alfanumérico virtual de mais de 70 teclas e memória de 16, 32 ou 64 GB, apto para funcionar sem fonte externa de energia, com dimensões de 123,4 x 58,6 x 6,1 mm e peso de 88 g. É capaz de processar dados, executar aplicativos, armazenar e reproduzir vídeo e áudio, bem como reproduzir jogos armazenados na memória do dispositivo ou através da internet.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8467.29.10 Mercadoria: Ferramenta de uso manual com motor elétrico incorporado, própria para podar galhos de árvores frutíferas de diâmetro de até 45 mm, dotado de empunhadura ergonômica, com duas lâminas de aço, tipo tesoura, pesando 900 g, acompanhada por uma mochila que contém uma bateria de 44 volts, sendo o conjunto apresentado em uma maleta de plástico, comercialmente denominada "Tesoura de poda".
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8467.29.10 Mercadoria: Ferramenta de uso manual com motor elétrico incorporado, própria para podar galhos de árvores frutíferas de diâmetro de até 35 mm, dotado de empunhadura ergonômica, com duas lâminas de aço, tipo tesoura, pesando 787 g, acompanhada por uma mochila que contém uma bateria de 44 volts, sendo o conjunto apresentado em uma maleta de plástico, comercialmente denominada "Tesoura de poda".
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8480.71.00 Mercadoria: Peça cilíndrica, de aço stavax, com diâmetro de 47 mm e altura de 42 mm, a ser alocada dentro da cavidade de molde de injeção para tampas plásticas, sendo fixada por meio de placas parafusadas, própria para formar a superfície superior da tampa, contendo ponto central de alimentação para passagem do polietileno fundido, denominada tecnicamente de postiço ou inserto ("gate insert").
Classificação de Mercadorias - Código NCM 8527.21.00 Mercadoria: Aparelho multifuncional, destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, com tela de cristal líquido (LCD) de 6,1", sensível ao toque e com frente destacável, contendo, em um mesmo corpo, um receptor de radiodifusão (AM/FM), um reprodutor de som e vídeo (CD/DVD), conexão bluetooth, interface USB, entradas AV e RGB, acompanhando controle remoto, microfone com fio, estojo e cabos de alimentação e extensão, denominado comercialmente de "Unidade Multimídia com CD/DVD, USB, bluetooth, com monitor widescreen 6,1" touch panel".
Cofins - A sujeição ao regime de apuração não cumulativa em relação às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada é condicionada à apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) com base no lucro real.
PIS/PASEP - Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.
PIS/PASEP - Alíquota zero. Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citologia ou de análises clínicas.
Simples nacional - Agenciamento marítimo.