Ratifica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2024 e publicados no DOU no dia 09.07.2024.
Revoga dispositivos do Decreto nº 12.091, de 3 de julho de 2024, que institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.
IRPJ - Lucro presumido. Percentual aplicável sobre a receita bruta. Serviços de assistência e internação domiciliar. Home care. Extensão do serviço hospitalar. Requisitos cumulativos. Efeito vinculante administrativo em matéria tributária das decisões definitivas e uniformes dos tribunais superiores.
IRPJ - Oferta pública com esforços restritos. Alienação de ações. Ganho de capital auferido por não residente, não domiciliado em jurisdição com tributação favorecida.
IRPJ - O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
Simples Nacional - Inova simples. Simples nacional. MEI.
IRRF - Pagamentos efetuados por estados e municípios. Incidência na fonte. Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Simples Nacional - Receita bruta global. Sócio. Titular. Vedação ao simples nacional.
IRPJ - Lucro presumido. Atividade imobiliária. Venda de imóveis. Imobilizado.
Contribuição para o PIS/Pasep - Regimes de apuração. Empresa de serviços de informática. Receitas decorrentes do licenciamento ou da cessão de direito de uso de software.
IRRF - Rendimentos auferidos por pessoas jurídicas. Comissões. Retenção. Recolhimento. Responsabilidade.
Estabelece condição para execução de transferências recebidas na plataforma do ente transferidor.
Prorroga o vencimento do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Altera dispositivo da Portaria SEFAZ nº 45, de 15 de fevereiro de 2021, que trata da suspensão de ofício da inscrição estadual de contribuintes do ICMS.
Dá conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização dos produtos: bateria, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM).
Reconhece o Decreto Municipal nº 18, de 1º de julho de 2024, do Prefeito Municipal de São Romão, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Seca - 1.4.1.2.0.
Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
Altera a Portaria SUTRI nº 1.388, de 26 de junho de 2024, que divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
Altera a Portaria SUTRI nº 1.389, de 26 de junho de 2024, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF- para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS nºs 171, de 20 de outubro de 2023, e 206, de 8 de dezembro de 2023.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre os percentuais de incentivo ao Programa Estadual de fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Protocolos ICMS nºs 70/2022, 30/2023 e 32/2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2024.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS nº 14/2024, que trata da operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.
Dispõe sobre o tratamento tributário especial dispensado às movimentações de bens e mercadorias entre empresas participantes de consórcios relacionados com as atividades de extração e produção de petróleo e gás natural.
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29 de julho a 04 de agosto de 2024.
Divulga a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações com AEHC e GNV.
Institui o Selo Consumidor Seguro - Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 28.680, de 20 de dezembro de 2023.
Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências.
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe todos os dados necessários. Utilização de Carta de Correção Eletrônica para retificação da NF-e. I. Impossibilidade. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.
ICMS. Para fins de aplicação do diferimento do ICMS previsto no inciso II, do artigo 4º, do anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a guia florestal para o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente.
ICMS. Condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção para fins do art. 90, IV, "a" do anexo 2 do RICMS.
ICMS. Crédito presumido calculado sobre o valor do imposto incidente na saída posterior de alho beneficiado. Alíquota. Alho em estado natural submetido a processo de beneficiamento. Inexistência de atividade de produção capaz de alterar a natureza do produto. Manutenção da qualidade de produto primário em estado natural.
ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da resolução CGSN nº 140/2018).
ICMS. Isenção. Desde que atendidos os demais requisitos regulamentares, a isenção de ICMS sobre a saída de veículos destinados a pessoas com deficiência (PCD), prevista no art. 38 do anexo 2 do RICMS/SC-01, aplica-se aos veículos que também sejam isentos de IPI, independentemente de sua origem. Por outro lado, a isenção de ICMS sobre a saída de veículos de passageiros para utilização como táxi, uma vez atendidos os requisitos regulamentares, somente será aplicada a veículos importados quando estes forem fabricados em países signatários do tratado do Mercosul, por força do § 4º do art. 61 do anexo 2 do RICMS/SC-01.
ICMS. Importação sob o regime de drawback cujas exportações não foram efetivadas. Imposto parcelado pelo programa de recuperação de créditos (recupera +). O direito ao crédito do ICMS deve ser execido na medida em que forem efetivados os recolhimentos das parcelas assumidas, sempre levando em consideração os valores originais do imposto.
ICMS. Serviço de transporte. Diesel, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar. Nas operações internas destinadas a empresas de transportes contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo, estando sujeitas à alíquota de 12%. Peças de reposição, ainda que consideradas como insumo para esta atividade, via de regra, são destinadas ao ativo imobilizado, conforme NBC TG 27, e em função disso, aplica-se alíquota de 17%.
ICMS. TTD 409/410. Diferimento. Destinatário beneficiário do pró-emprego. A fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC-01 encerra-se na transferência a destinatário beneficiário do diferimento por força de tratamento tributário diferenciado, caso em que o imposto fica novamente postergado para a etapa seguinte. O crédito presumido não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 do art. 246, do anexo 02, do RICMS/SC.
Pedido de reconsideração. ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. (a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) inexiste determinação impositiva para a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 103, II, anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção. (c) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, observando-se que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser menor do que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.
ICMS. Comércio exterior. TTD 410. Importação de materiais de vidro. Cálices. (a) para fins de aplicação da vedação prevista no decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do anexo único do decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013. (b) o cálice (item 7, do referido decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) conforme o art. 2º, III, Do Decreto 2.128/2009, Estão Excetuadas Da Referida Vedação, As Operações Com Mercadorias Relacionadas No Anexo Único Que Não Possuam Produção Em Território Catarinense.
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.
Altera a Lei nº 18.634, de 2023, que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", para o fim de prever, em projetos de licenciamento ambiental, a necessidade de mão de obra especializada na remoção de florestas nativas para o manejo de abelhas nativas e tornar obrigatória a inserção de colônias com meliponíneos nas áreas florestais a serem restauradas.
Revoga a Lei nº 18.632, de 2023, que "Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que 'Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências'", e repristina a redação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 1996.
Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que "Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências", para incluir parágrafo único ao art. 124-G.
Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que "Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências", para o fim de adequá-la à Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 786, de 2023, a qual "Dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências".
Declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de agosto de 2024.