Altera a Portaria SUTRI nº 1.159, de 25 de março de 2022, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 04/1999, de 16 de abril de 1999, Convênios ICMS 13, de 24 de fevereiro de 2022, 20, 32, 39, 45, 46 e 50, de 7 de abril de 2022 e dos Ajustes SINIEF 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12, de 7 de abril de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 36/19.
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 357ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.07.2022 e publicados no DOU em 12.07.2022.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 13 de julho de 2022.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 12 de julho de 2022.
Altera o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, para dispor sobre a composição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para dispor sobre a competência de classificação de informação no âmbito do Banco Central do Brasil, e qualifica o Banco Central do Brasil para fins do disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE. As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece.
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece.
Altera o Anexo V da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
Dispõe sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Paraná.
Dispõe sobre a tributação do ICMS sobre as operações e prestações internas com álcool etílico hidratado combustível, a vigorar a partir de 15 de julho de 2022 e dá outras providências.
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25/2021, de 20 de setembro de 2021, que Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.
Dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB e regulamenta seu funcionamento.
Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória e revoga a Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.
Altera a Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991, a Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, a Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, a Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003, a Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, a Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, a Resolução CVM nº 08, de 14 de outubro de 2020, a Resolução CVM nº 17 de 9 de fevereiro de 2021, a Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, a Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, e a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022.
Dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas.
Contribuições Sociais Previdenciárias - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Normas Gerais de Direito Tributário - COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. FATOR DE PROPORCIONALIDADE.
Disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
ICMS. Subcontratação de serviço de transporte regulamentada no art. 68 do anexo 5, a subcontratada, apesar de dispensada de destacar o ICMS, poderá destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte rodoviário de cargas emitido em favor da empresa contratante em atendimento ao princípio da não-cumulativiade. Caso não destaque ICMS deverá estornar o crédito referente as entradas.
ICMS. Obrigações acessórias. Venda para entrega futura. Desfazimento da venda. Cancelamento da NFE de simples faturamento. Não há na legislação tributaria estadual previsão de obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento deste documento fiscal, devendo formalizar a desistência do negócio por meio de outros documentos administrativos entre as partes, que servirá como meio documental entre as partes, para futura comprovação ao fisco.
ICMS. Carnes resfriadas. Contabilização de perdas durante o transporte. As perdas naturais e inerentes ao processo, consideradas normais para a operação devem ser agregadas ao custo da mercadoria comercializada e eventual devolução de parte do valor pelo remetente deve ser tratado como acordo comercial entre as partes.
ICMS. Crédito referente a aquisição de insumos utilizados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º do anexo 2. conforme §1º do art. 9º do anexo 2, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito.
ICMS. Ativo imobilizado em construção. Momento de apropriação de créditos relativos a bens do ativo imobilizado fabricados pela própria empresa no mesmo estabelecimento onde serão empregados na fabricação de mercadorias sujeitas ao ICMS. O direito ao crédito se inicia com a conclusão da fabricação e contabilização do bem no ativo de acordo com as normas contábeis.
ICMS. desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível que A QUITAÇÃO por compensação, DE débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de terceiros.
ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. TTD. O benefício previsto no art. 246, anexo 02, do RICMS/SC, pode ser facultativamente afastado pela beneficiária, desde que aplique o regime normal de tributação à totalidade da operação e, portanto, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto. tendo sido importada a mercadoria com a utilização do diferimento, não é possível afastar o recolhimento do imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial, conforme art. 246, §26, anexo 02, RICMS/SC.
ICMS. DIFERIMENTO. o diferimento previsto no art. 10, inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 9, 10 e 11 de julho de 2022.
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4201.00.90; 4201.00.90; 4201.00.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8301.60.00.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 1905.90.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento.