Dispõe sobre o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que "Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica".
Dispõe sobre os meios de veiculação do artigo 39 da Resolução nº 1.779/2005, do Conselho Federal de Medicina cumulado com o artigo 11 do Código de Ética Médica de 2009 e artigo 15 do Decreto Federal nº 20.931/1932, item "b" e dá outras providências.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Duque de Caxias - RJ e revoga o Protocolo ICMS nº 22/99.
Contribuição para o PIS/Pasep - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Contribuição para o PIS/Pasep - ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Dispõe sobre os procedimentos de apuração e aplicação de penalidades aos prestadores do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.
Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
Altera a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, que "institui o serviço de bancas de jornais e revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências"; a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências"; e a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal"; e dá outras providências.
Dispõe sobre o teto dos projetos esportivos ou paradesportivos a serem apresentados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018.
Altera a Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018.
Dá conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização do produto: farinha de trigo, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM).
Dispõe sobre a alteração de descrições na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Comunica, relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de fevereiro de 2024, os valores de que tratam os incisos I a III do § 4º do art. 52 do Anexo III do RICMS.
Altera a Portaria SUTRI nº 1.297, de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre estabelecimentos enquadrados nas categorias de fabricante de veículos, de fabricante de caminhões e ônibus, de industrial sistemista e de industrial ferramentista, para fins de aplicação da legislação do ICMS.
Altera a Resolução SEF nº 5.750, de 2 de janeiro de 2024 que disciplina o fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de março de 2024.
Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DAC-e, e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
Estabelece regras para exploração de aposta física de quota fixa.
Estabelece Requisitos para Homologação para Exploração de Jogos On-line pelos Concessionários de apostas de quota fixa do Estado do Paraná.
Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 2023.
ICMS. Substituição tributária e consignação mercantil. Nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos Arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no anexo 3 do mesmo regulamento. Precedentes: consultas nº 81/2018, nº 108/2016, nº 109/2016 e nº 46/1997.
ICMS. Consumidores livres. Somente será aplicado o diferimento do ICMS devido pelo uso de rede de distribuição para transporte de gás natural, remunerado pela TUSD, por contribuintes exportadores enquadrados no programa pró-emprego se a referida substituição tributária estiver prevista no TTD concedido ao contribuinte, nos termos do art. 5º C/C o inciso I do § 1º do art. 9º, ambos do decreto nº 105/2007. O Mesmo Diferimento, Contudo, Não Poderá Ser Aplicado Por Ocasião Do Transporte De Gás Natural Por Meio De Sistema De Distribuição Quando Destinado A Usinas Termelétricas (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, inciso XXIII, alínea “B”) ou a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados (RICMS/SC-01, anexo 3, art. 10-H), por ausência de previsão normativa.
ICMS. As Operações Com Pellets Também Se Submeterão Ao Diferimento Previsto No RICMS/SC, Anexo 3, Art. 3º, IX, quando se efetivarem nos termos desse dispositivo. inteligência firma numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente. Inteligência firmada numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente.
ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da resolução CGSN nº 140/2018).
ICMS. Substituição tributária. Empresa importadora de veículos. Possibilidade de utilização da tabela de preços conforme previsão contida no §2 do artigo 49 do anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS. Obrigações acessórias. Prestação de serviço de transporte intermunicipal. A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva de serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, razão pela qual não é permitida a emissão de documento fiscal.
ICMS. A atividade de industrialização, em qualquer de suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização e se sujeita à incidência do ICMS.
ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-SE prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.
ICMS. Operações com energia elétrica destinadas a agente de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWH/ano, nos termos do submódulo 11.1 dos procedimentos de regulação tarifária (Proret) da agência nacional de energia elétrica (ANEEL). Majoração da tarifa da energia fornecida, caso a energia efetivamente faturada esteja abaixo da faixa de tolerância da previsão contratada, nos termos do parágrafo 21 do submódulo 11.1. Classificação da operação como fornecimento de energia elétrica. Hipótese de incidência do imposto, que será diferido, nos termos do art. 8º, VII, do anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS. Benefícios fiscais de isenção nas saídas internas e redução da base de cálculo nas operações interestaduais com raticidas, nos termos, respectivamente, dos ARTS. 29, i, e 30 do anexo 2 do RICMS/SC-01. Benefícios condicionados ao uso das mercadorias na agricultura ou na pecuária, sendo irrelevante a pessoa do destinatário.
ICMS. Preparações alimentícias classificadas na NCM 2106.90. Indústria alimentícia catarinense poderá usufruir do crédito presumido previsto na alínea “f” do inciso II do art. 252 do anexo 2 do RICMS-SC, mediante prévio TTD.
ICMS. Benefício fiscal. TTD 410. Remessa em bonificação. Não preenchimento dos requisitos. Descaracterização. Operação tributada. Nas operações tributadas é possível o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II, anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. Obrigações acessórias. Mercadorias com avarias ou extraviadas durante o seu transporte. Possibilidade de emitir documentos fiscais nos termos da legislação tributária catarinense.
Introduz a Alteração 4714ª no RICMS-SC/01.
Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1.307, de 22 de dezembro de 2015.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 05/2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/2018.