Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na saída de veículo adquirido por instituição filantrópica que identifica.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 70/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas de cavalos, nas condições que especifica.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
Altera o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de suco de uva para o exterior.
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às saídas de castanha-do-pará adquirida na forma que especifica.
Altera os códigos da NBM/SH dos produtos acrescidos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte público.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e de editora de livros.
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
Altera o Convênio ICMS 100/94, de 29.09.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Instituído através da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.
ICMS - AS FITAS DE “VIDEO GAME”, POR SEREM PROGRAMAS DE COMPUTADOR, EXPRIMEM O RESULTADO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, CONFIGURANDO BEM IMATERIAL E NÃO MERCADORIA, DE SORTE QUE SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS CONFORME ITEM 24 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 - ESTES “SOFTWARES” NÃO SE CONFUNDEM COM O SEU SUPORTE FISICO (CARTUCHO) QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PROGRAMA NELE CONTIDO.
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
Dispõe sobre feriados.
ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. É VEDADA SUA INCLUSÃO COMO DÉBITO NA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO RELATIVO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DO CONTRIBUINTE. O DISPOSTO NO INCISO IV DO § 4º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 7.547/89 NÃO É AUTO-APLICÁVEL. ANTE A INEXISTÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO, O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA HÁ QUE SER APURADO E RECOLHIDO SEPARADAMENTE DAS DEMAIS OPERAÇÕES (LEI Nº 7.547/89, ART. 39, III, “B" - RICMS- SC/89, ART. 49, II)
ICMS. CRÉDITO. NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA, ESTE SOMENTE PODERÁ SER COMPENSADO COM O CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DA MESMA MERCADORIA. A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL APENAS POSTERGA O PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, NÃO ALTERANDO A FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, QUE NO CASO, É POR MERCADORIA.
ICMS - AS SAÍDAS DE AREIAS E SAIBROS, DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, SÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS.
ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS A EMPRESAS DE “LEASING”, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESDOBRAMENTO DE MICROEMPRESAS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, NÃO É POSSÍVEL AO MESMO TITULAR CONSTITUIR DUAS FIRMAS INDIVIDUAIS, CONSERVANDO O CARÁTER DE MICROEMPRESA.
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
LICITAÇÕES - SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF)
Dispõe sobre os códigos para recolhimento do imposto de renda retido na fonte - IRRF.
Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre registro de exportação previsto no art. 4º da Lei nº 4557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 1427, de 02 de dezembr
Estabelece Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos e da outras Providencias.
Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.
Dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária.
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 160/92, de 15.12.92 que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de pimentão seco ou triturado.
Autoriza o Estado de São Paulo a incluir débitos fiscais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI.
Dá nova redação ao inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM nº 24/86, de 17.06.86.
Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.