Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2023.
Altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, do Decreto nº 15.999, de 29 de junho de 2022, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às distribuidoras e às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, localizados neste Estado, em atendimento ao disposto no art. 5º , inciso V, e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, nos limites nela previstos, nos termos que especifica.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Altera o Decreto nº 52.898, de 3 de fevereiro de 2016, que estabelece os procedimentos de fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei nº 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e institui Força-Tarefa.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Introduz a Alteração 4591ª no RICMS-SC/01.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 03/2022, que divulga relação de produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/2021.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 17 de novembro de 2022.
Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.
Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos e situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos.
Dispõe sobre instruções complementares para a disponibilização, pelas entidades fechadas de previdência complementar, dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.
Altera a Resolução NFG nº 05, de 25 de março de 2013 e a Resolução NFG nº 20, de 13 de setembro de 2021, que regulamentam o Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, denominado Nota Fiscal Gaúcha - Programa NFG.
ICMS. Escrituração do crédito nas aquisições de empresa optante do simples nacional. É obrigatório que o valor correspondente ao crédito a ser aproveitado e a alíquota (de acordo com a faixa de receita bruta), estejam informados nos campos próprios do documento fiscal. Restrição não aplicável quando o destinatário optar por crédito presumido.
ICMS. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. A fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 196 e art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC deve observar o disposto no art. 23 deste mesmo anexo. Portanto, não é permitida a tomada do crédito do ativo imobilizado enquanto o contribuinte permanece utilizando crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
ICMS. Crédito presumido concedido em montante equivalente ao valor total da conta de energia elétrica não paga de que trata o art. 7º, II, da lei nº 18.397, de 2022. 1. A correção monetária do valor do crédito, nos termos do § 3º do mencionado artigo, deve considerar tanto os índices relativos a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve deflação. 2. Conforme o § 2º, II, do art. 7º, para a fruição do benefício, a distribuidora de energia não pode exigir do hospital qualquer valor referente à fatura de energia elétrica em questão. Não é possível exigir da entidade hospitalar qualquer diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda cabível e o valor efetivamente concedido. 3. Contas que não ensejaram a concessão do benefício não sofrem influência da legislação mencionada e sua cobrança deve ser feita nos termos da legislação aplicável.
ICMS. Industrialização por encomenda. Na remessa para industrialização por encomenda realizada diretamente pelo fornecedor do encomendante, não existe previsão legal para que o autor da encomenda emita nota fiscal de remessa simbólica dos mesmos insumos. RICMS/SC 01, anexo 6, ART. 71-A.
ICMS. 1. Vedação à fixação, nas operações com energia elétrica, de alíquota superior à aplicável às operações em geral, nos termos da Lei Complementar federal nº 194/2022. Norma geral em matéria tributária. A efetiva fixação de alíquotas necessita de edição de lei por cada ente tributante, conforme o art. 97, IV, do CTN. Em Santa Catarina, a redução da alíquota foi realizada pela Lei nº 18.521/2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, sendo irrelevante para a tal a data de vigência da mencionada Lei Complementar federal. 2. Não incidência do imposto sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos do art. 3º, X, da Lei Complementar federal nº 87/1996 e do art. 7º, XI, da Lei nº 10.297/1996. O fornecimento de energia elétrica é indissociável e sua cadeia não pode ser segregada em partes que seriam a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo da energia. A transmissão e a distribuição da energia não são serviços prestados e nem possuem existência ou valor econômico autônomos, sendo integrantes do custo do fornecimento de energia como um todo, e, portanto, componentes da base de cálculo do ICMS. Não houve qualquer alteração legal na base de cálculo do imposto incidente nas operações com energia elétrica, razão pela qual o ICMS incide em todos os componentes da tarifa de energia elétrica, incluindo a TUSD e a TE.
ICMS. Redução da base de cálculo. Isenção. Redução de base de cálculo se equipara a uma isenção parcial somente para fins de aplicação do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988.
ICMS. Redução da base de cálculo. Isenção. Redução de base de cálculo se equipara a uma isenção parcial, somente para fins de aplicação do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988.
ICMS. não incidência do imposto sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos do art. 3º, X, da lei complementar federal nº 87/1996 e do art. 7º, XI, da lei nº 10.297/1996. O fornecimento de energia elétrica é indissociável e sua cadeia não pode ser segregada em partes que seriam a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo da energia. A transmissão e a distribuição da energia não são serviços prestados e nem possuem existência ou valor econômico autônomos, sendo integrantes do custo do fornecimento de energia como um todo, e, portanto, componentes da base de cálculo do ICMS. Não houve qualquer alteração legal na base de cálculo do imposto incidente nas operações com energia elétrica, razão pela qual o ICMS incide em todos os componentes da tarifa de energia elétrica, incluindo a TUSD e a te.
ICMS. não incidência do imposto sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos do art. 3º, X, da lei complementar federal nº 87/1996 e do art. 7º, XI, da lei nº 10.297/1996. o fornecimento de energia elétrica é indissociável e sua cadeia não pode ser segregada em partes que seriam a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo da energia. a transmissão e a distribuição da energia não são serviços prestados e nem possuem existência ou valor econômico autônomos, sendo integrantes do custo do fornecimento de energia como um todo, e, portanto, componentes da base de cálculo do ICMS. não houve qualquer alteração legal na base de cálculo do imposto incidente nas operações com energia elétrica, razão pela qual o ICMS incide em todos os componentes da tarifa de energia elétrica, incluindo a TUSD e a te.
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. a expressão “total das operações realizadas”, prevista no art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total de operações de saída, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do imposto a ser estornado.
ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.
ICMS. Benefício fiscal. Acumulação com diferimento. Possibilidade. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, de modo que é possível a fruição do benefício do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, anexo 3, do RICMS/SC, na importação de matéria prima.
ICMS. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ISENÇÃO. tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
ICMS. TTD. A fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC-01 por estabelecimento filial encerra-se, sem aplicação do crédito presumido, na transferência com diferimento à empresa matriz. Em consequência, não impede a aplicação por esta última do benefício fiscal disposto no inciso XV do art. 21 do anexo 2 do RICMS/SC-01 nas operações de saída interestadual, com a mercadoria importada, subsequentes à aquisição em transferência da filial. Nesse caso, o diferimento incidente na transferência, posterga, novamente, o recolhimento do imposto para a etapa seguinte.
ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. a atividade realizada por Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, NÃO configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.
Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.
Dispõe sobre a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 15 e 16 de novembro de 2022.
Regulamenta as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo.
Altera a Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, que Especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações em sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Altera o Decreto nº 5.224-R, de 27 de outubro de 2022, que define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2023.
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2023, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.
Altera o Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.