ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.
ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.
ICMS. Industrialização por encomenda. Retorno da mercadoria ao industrializador para ajustes. Necessário destacar ICMS sobre os insumos adicionais empregados pelo industrializador.
ICMS. Obrigações acessórias. O RICMS/SC não dispõe sobre a entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do ADQUIERENTE original não contribuinte do ICMS. Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á solicitar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, com fulcro no artigo 1º do anexo 6 do RICMS.
ICMS. Crédito Presumido Concedido Na Saída De Cerveja E Chope Artesanais Produzidos Por Microcervejarias, Nos Termos Da Lei Nº 14.961/2009. O benefício é concedido às microcervejarias, conceito que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e os de pessoas jurídicas coligadas. O limite mensal de apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º, § 1º, Da Mencionada Lei Deve Ser Observado Pela Microcervejaria Como Um Todo, E Não Por Cada Estabelecimento Separadamente.
ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. Não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.
ITCMD – fato gerador – a cisão parcial de pessoa jurídica cujas quotas sociais são gravadas com usufruto implica extinção do direito real. Na hipótese de as partes decidirem instituir novo usufruto nas quotas sociais da empresa cindenda, caracterizar-se-á novo fato gerador do imposto.
ICMS. importação. Para fins de aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), deve-se considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado. Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de importação com alíquota superior a 2%. A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo ESTE O MONTANTE devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
ICMS. Crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-h do anexo 2 da lei nº 17.763/2019. Inadmissibilidade. Não pode ser recebida como consulta petição que não atenda aos pressupostos previstos nos Arts. 152, caput, e 152-a, caput, III e IV do RNGDT.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
Estabelece o sinfatWeb como único meio admissível para recebimento dos relatórios das condicionantes constantes da licença ambiental.
Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel pelas empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, a ser fornecido pelas distribuidoras e fornecedoras de óleo diesel com crédito presumido do ICMS e dá outras providências.
Altera o Anexo I da Portaria SEFAZ nº 314, de 03 de março de 2009.
Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS.
Divulga nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria.
Prorroga a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007", pelo período de sessenta dias.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 05/2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/2018.
Regimes Aduaneiros - Exportação temporária. Reimportação. Paletes e outros bens reutilizáveis. Formalidades.
Garante a matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximos de seu domicílio.
Altera os artigos 5º e 9º, do Decreto nº 4076, de 02 de dezembro de 2020, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei nº 2.447/2019, que instituiu o Programa Minha Primeira Empresa.
Altera o Decreto nº 35.809, de 29 de dezembro de 2023. que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Institui o "Selo Pró-Mulher".
Altera a Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2013, para dispor sobre a educação de povos tradicionais e dá outras providências.
Inclui Código de Receita na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais do Sistema de Arrecadação Estadual.
Revoga e torna sem efeitos a Resolução Administrativa 05/2024.
Altera dispositivos dos Anexos 1.2, 1.4 e 1.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para prorrogar os benefícios fiscais que especifica.
Comunica, relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de março de 2024, os valores de que tratam os incisos I a III do § 4º do art. 52 do Anexo III do RICMS.
Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Altera o Anexo Único da Resolução nº 3.968, de 7 de março de 2008, que dispõe sobre a indicação de feiras e eventos similares para efeitos do prazo especial para recolhimento do ICMS de que trata o Decreto nº 44.277, de 6 de abril de 2006.
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de março de 2024.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Protocolo ICMS nº 01/2024, a fim de incluir o estado de Santa Catarina no rol dos responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com bebidas quentes destinadas ao Paraná.
Altera o Ato Normativo UNATRI nº 25, de 20 de setembro de 2021, que "Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica".
Altera a Instrução Normativa UNATRI nº 01, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 8 a 14 de abril de 2024.
Altera o Anexo III da SEFAZ/GAB/PORTARIA Nº 153/1999, que dispõe sobre a Tabela de Codificação de Receitas Estaduais.
Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com calçados.
Institui Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS para débitos até 31 de dezembro de 2023, no âmbito dos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Advogado associado. Honorários. Incidência de contribuição. Contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.
Contribuições Sociais Previdenciárias - Advogado associado. Honorários. Incidência de contribuição. Contribuição previdenciária patronal.
IRPF - Ação judicial. Linha telefônica. Complementação de ações. Perdas e danos. Lucros cessantes. Incidência.
Altera o Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Dispensa a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual para os financiamentos realizados com recursos do Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC a mutuários localizados em município abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de circunstâncias climáticas anormais.
Altera a Lei nº 11.830, de 25 de maio de 2023, que institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, e dá outras providências.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.