ICMS. A industrialização por encomenda, de estrutura metálica é, para fins fiscais, atividade industrial, subsumindo-se hipótese de incidência do ICMS e consequëntemente, afastando a incidência do ISSQN. As notas fiscais devem ser emitidas de acordo com os artigos 71 a 72 do anexo 6 e artigo 36 do anexo 5.
ICMS. RICMS/SC-01. Anexo 5, art. 180, II, “A”, E § 2º. Destruição voluntária de mercadorias. Relatório técnico privado ou assinado por empregado não supre exigência legal. Laudo pericial deve ser emitido pela polícia civil, corpo de bombeiros, defesa civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor. Na impossibilidade, a legislação determina boletim de ocorrência com os dados mínimos previstos.
ICMS. Substituição tributária. Alíquota aplicável aos veículos da NCM/SH 8704.51.00. Aplicação da alíquota interna de 17% até a data de publicação da lei 19.390, de 25 de julho de 2025.
ICMS. O crédito presumido de 7% sobre aquisições internas de empresas industriais no simples nacional é uma opção do contribuinte e deve substituir integralmente o crédito com base no artigo 23 da lc123/2006. Para apurar o fundo social, podem ser descontados os créditos decorrentes da entrada de mercadorias adquiridas de contribuintes do simples nacional, informados no documento fiscal e declarados na DIME.
ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Apuração. Não-cumulatividade. Não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, por estabelecimento diverso do adquirente original.
ICMS. DIFAL. inscrição estadual em caráter excepcional. a condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que o inscrito se sujeitará ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, Anexo 05, do RICMS/SC, ainda que sua inscrição tenha caráter excepcional.
ICMS. Consignação industrial. Impossibilidade de emissão de nota com CFOP 5.949 e destaque de ICMS/IPI. A consignação industrial deve ser realizada conforme RICMS/SC e protocolo ICMS nº 52/2000.
ICMS. creditamento. bens de uso e consumo. Regime de crédito físico. O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final. Materiais que sofrem desgaste gradual, ainda que essenciais à atividade produtiva, mas que não se incorporam ao produto final, caracterizam-se como de uso ou consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito encontra-se postergado para 1º de janeiro de 2033, conforme o art. 33, I, da lei complementar nº 87/1996.
ICMS. DIFAL. A condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que sujeitará O INSCRITO ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, Anexo 05, do RICMS/SC. Somente haverá valor devido a título de diferencial de alíquota NA HIPÓTESE de a alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.
Define o cronograma para divulgação, por meio de transparência ativa, das informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, nos termos da Resolução SFP 32/2025, de 9 de outubro de 2025.
Regulamenta a Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025, que alterou Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019 que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.
Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).
Altera a Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, a fim de assegurar ao setor alcooleiro do Estado o direito de utilizar o saldo credor acumulado para quitação, por meio de compensação, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural - CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco de operações de financiamento com recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9032.89.29.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4016.99.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3305.90.00 - Ex Tipi: 01.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3105.10.00 - Código NCM: 3105.90.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3302.90.99.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 2202.99.00 - Ex Tipi: 01.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8421.29.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 0000.00.00.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8428.90.90.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255, de 27 de agosto de 2024 - Código NCM: 9018.49.99 - Ex Tipi: Sem enquadramento
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3004.20.92.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3824.99.29.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3808.94.29 - Ex Tipi: 02.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3808.94.29 - Ex Tipi: 02.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3808.94.29 - Ex Tipi: 02.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4016.99.90.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8544.49.00 - Ex Tipi: 01.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8504.40.21 - Ex Tipi: sem enquadramento.
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8504.40.21 - Ex Tipi: sem enquadramento.
Normas Gerais de Direito Tributário - RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Classificação de Mercadorias - Reforma de ofício a Solução de Consulta Solução de Consulta nº 16 - SRRF06/Diana, de 02 de maio de 2013 - Código NCM: 8421.29.90.
ALTERA dispositivos da Resolução GSEFAZ nº 09/2025, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, reanálise de tributação e dá outras providências.
ALTERA dispositivos da Resolução GSEFAZ nº 07/2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica.
Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 145, de 28 de novembro de 2024, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.
Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 15, de 4 de fevereiro de 2025, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas e chopes, para efeito de definição da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária.
Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 112, de 12 de setembro de 2024, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.