Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de março de 2024.
Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DAC-e, e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
Estabelece regras para exploração de aposta física de quota fixa.
Estabelece Requisitos para Homologação para Exploração de Jogos On-line pelos Concessionários de apostas de quota fixa do Estado do Paraná.
Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 2023.
ICMS. Substituição tributária e consignação mercantil. Nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos Arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no anexo 3 do mesmo regulamento. Precedentes: consultas nº 81/2018, nº 108/2016, nº 109/2016 e nº 46/1997.
ICMS. Consumidores livres. Somente será aplicado o diferimento do ICMS devido pelo uso de rede de distribuição para transporte de gás natural, remunerado pela TUSD, por contribuintes exportadores enquadrados no programa pró-emprego se a referida substituição tributária estiver prevista no TTD concedido ao contribuinte, nos termos do art. 5º C/C o inciso I do § 1º do art. 9º, ambos do decreto nº 105/2007. O Mesmo Diferimento, Contudo, Não Poderá Ser Aplicado Por Ocasião Do Transporte De Gás Natural Por Meio De Sistema De Distribuição Quando Destinado A Usinas Termelétricas (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, inciso XXIII, alínea “B”) ou a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados (RICMS/SC-01, anexo 3, art. 10-H), por ausência de previsão normativa.
ICMS. As Operações Com Pellets Também Se Submeterão Ao Diferimento Previsto No RICMS/SC, Anexo 3, Art. 3º, IX, quando se efetivarem nos termos desse dispositivo. inteligência firma numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente. Inteligência firmada numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente.
ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da resolução CGSN nº 140/2018).
ICMS. Substituição tributária. Empresa importadora de veículos. Possibilidade de utilização da tabela de preços conforme previsão contida no §2 do artigo 49 do anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS. Obrigações acessórias. Prestação de serviço de transporte intermunicipal. A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva de serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, razão pela qual não é permitida a emissão de documento fiscal.
ICMS. A atividade de industrialização, em qualquer de suas modalidades, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização e se sujeita à incidência do ICMS.
ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-SE prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.
ICMS. Operações com energia elétrica destinadas a agente de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWH/ano, nos termos do submódulo 11.1 dos procedimentos de regulação tarifária (Proret) da agência nacional de energia elétrica (ANEEL). Majoração da tarifa da energia fornecida, caso a energia efetivamente faturada esteja abaixo da faixa de tolerância da previsão contratada, nos termos do parágrafo 21 do submódulo 11.1. Classificação da operação como fornecimento de energia elétrica. Hipótese de incidência do imposto, que será diferido, nos termos do art. 8º, VII, do anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS. Benefícios fiscais de isenção nas saídas internas e redução da base de cálculo nas operações interestaduais com raticidas, nos termos, respectivamente, dos ARTS. 29, i, e 30 do anexo 2 do RICMS/SC-01. Benefícios condicionados ao uso das mercadorias na agricultura ou na pecuária, sendo irrelevante a pessoa do destinatário.
ICMS. Preparações alimentícias classificadas na NCM 2106.90. Indústria alimentícia catarinense poderá usufruir do crédito presumido previsto na alínea “f” do inciso II do art. 252 do anexo 2 do RICMS-SC, mediante prévio TTD.
ICMS. Benefício fiscal. TTD 410. Remessa em bonificação. Não preenchimento dos requisitos. Descaracterização. Operação tributada. Nas operações tributadas é possível o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II, anexo 02, do RICMS/SC.
ICMS. Obrigações acessórias. Mercadorias com avarias ou extraviadas durante o seu transporte. Possibilidade de emitir documentos fiscais nos termos da legislação tributária catarinense.
Introduz a Alteração 4714ª no RICMS-SC/01.
Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1.307, de 22 de dezembro de 2015.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 05/2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/2018.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios e Protocolos ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Aprova os recursos do Programa FAZCULTURA para o exercício de 2024.
Altera o art. 39 do Decreto nº 5.599-R, de 11 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE.
Estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de enfrentamento ao assédio sexual à mulher e outras violências no âmbito das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, no Estado do Maranhão.
Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Altera o Decreto nº 48.722, de 21 de novembro de 2023, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Altera dispositivos da Portaria nº 354, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Boletim de Preços Mínimos de Mercado.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
Estabelece o valor do FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária.
Altera dispositivo do Anexo VII - Da escrituração fiscal digital, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a informação do registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
Altera e acresce dispositivos ao Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE nº 82/2021, que instituiu o Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia.
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos estaduais administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e demais receitas correlatas, para a data que especifica.
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos estaduais administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e demais receitas correlatas, para a data que especifica.
Recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício.
Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contribuições Sociais Previdenciárias - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONANTES. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
Contribuição para o PIS/Pasep.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV, durante o mês de março de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.4 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
Prorroga datas-limite de fruição de benefícios fiscais que menciona, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017, com redação conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022.