Introduz as Alterações 5001ª a 5004ª no RICMS-SC/01.
Altera a Portaria SEF nº 06, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação.
Altera o Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974.
Altera o Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos).
Altera a Portaria SEF nº 131, de 2026, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026, e estabelece outras providências.
Dispõe sobre os valores e índice de reajuste aplicável para o repasse de subsídio financeiro à pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte intermunicipal por meio de ferry-boat e balsa operados no Rio Itajaí-Açu para garantir gratuidade aos pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes e vice-versa - Programa Passe Livre.
Regulamenta a Lei nº 19.054, de 2024, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado e estabelece outras providências.
ICMS. EPP. AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9830/95, SUJEITAM-SE A LEI Nº 7547/89.
Altera o Decreto nº 358, de 2023, que dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Institui a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA) e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da economia do mar no Estado de Santa Catarina.
Institui a Política Estadual de Arborização Urbana (PEAU) no Estado de Santa Catarina.
Altera o Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos).
Altera o Decreto nº 1.501, de 2026, que introduz a Alteração 4.985 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 31 do RICMS-SC/01.
Altera o Decreto nº 1.048, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.
O presente edital regulamenta as condições para a transação por adesão de créditos tributários do Estado de Santa Catarina, nos termos da lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025 e do Decreto Estadual nº 1.550, de 2 de junho de 2026, com foco na resolução consensual de créditos tributários classificados como de pequeno valor.
Aprova o Edital de Transação por Adesão nº 03/2026 elaborado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Introduz a Alteração 4991ª no RICMS-SC/01.
ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS E CÂMERAS DE AR, NOS TERMOS DO ART. 53 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM TAIS MERCADORIAS QUANDO DESTINADAS À UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE OU DE DESTINAÇÃO AO USO, AO CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO. NÃO É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RIMCS/SC-01. NECESSIDADE DE REINVESTIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO NA “MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO PARQUE FABRIL, OU NA PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS”, NOS TERMOS DO § 10, I, “B”, DO MENCIONADO ARTIGO. OS “INVESTIMENTOS FIXOS DA EMPRESA” DE QUE TRATA O ART. 104-D, I, DO RICMS/SC-01 DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO PARQUE FABRIL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE GASTOS RELACIONADOS À MANUTENÇÃO, À CONSERVAÇÃO, E À PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA JÁ EXISTENTE.
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RIMCS/SC-01. NECESSIDADE DE REINVESTIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO NA “MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO PARQUE FABRIL, OU NA PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS”, NOS TERMOS DO § 10, I, “B”, DO MENCIONADO ARTIGO. OS INVESTIMENTOS EM “FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO” DE QUE TRATA O ART. 104-D, II, “D”, DO RICMS/SC-01 DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM “PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS”. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE GASTOS REALIZADOS COM PROJETO DESENVOLVIDO EM PENITENCIÁRIAS, DE NATUREZA DE INSERÇÃO SOCIAL, DESTINADO ÀS APENADAS.
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E, MODELO 55). COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BENS DIGITAIS. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. OBRIGATORIEDADE. EMISSÃO CONSOLIDADA POR PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RIMCS/SC-01. NECESSIDADE DE REINVESTIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO NA “MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO PARQUE FABRIL, OU NA PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS”, NOS TERMOS DO § 10, I, “B”, DO MENCIONADO ARTIGO. OS INVESTIMENTOS EM “FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO” DE QUE TRATA O ART. 104-D, II, “D”, DO RICMS/SC-01 DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM “PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS”. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE GASTOS REALIZADOS COM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DESTINADO AOS FILHOS DE COLABORADORES.
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS Nº 52/91. ANEXO 2, ART. 9º, II, DO RICMS/SC. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS RELACIONADOS NA SEÇÃO VII DO ANEXO 1. ITEM 2.1. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3925.10.00. O ENQUADRAMENTO NO BENEFÍCIO EXIGE A CORRESPONDÊNCIA CUMULATIVA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL E A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA.
Regulamenta as condições para a transação por adesão de créditos tributários do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025 e do Decreto Estadual nº 1.550, de 2 de junho de 2026, com foco na resolução consensual de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Aprova o Edital de Transação por Adesão nº 02/2026 elaborado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-SC) e estabelece outras providências.
Altera os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para enrijecer as penalidades administrativas aplicáveis a casos de maus-tratos e estabelecer a responsabilização dos pais ou responsáveis legais por menores ou incapazes (Lei Orelha).
Estabelece os critérios mínimos e as normas técnicas para o credenciamento, o licenciamento e o funcionamento dos estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam atividades de vacinação humana no Estado de santa Catarina.
Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos).
Altera o Ato DIAT nº 12, de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
Institui o Programa Estadual de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa - doença da borboleta - na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.
Institui o Programa Sinal Bom e estabelece outras providências.
Institui o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Rara, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
Estabelece, nos termos do art. 25-A do Anexo 11 e do Art. 170 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, os requisitos da terceira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.
Altera o Decreto nº 1.056, de 2025, que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado e estabelece outras providências.
Regulamenta as condições para a transação por adesão de créditos tributários do Estado de santa catarina, nos termos da lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025 e do Decreto nº 1.550, 2 de junho de 2026, com foco na resolução consensual de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Aprova o Edital de Transação por Adesão de créditos tributários do Estado de Santa Catarina.
Altera o Decreto nº 1.342, de 2021, que regulamenta os serviços privados de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento, seus respectivos procedimentos e estabelece outras providências, e o Decreto nº 1.018, de 2025, que institui o Programa Transporte Bom e Seguro.
Introduz a Alteração 4990ª no RICMS-SC/01.
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO DO ESTORNO PREVISTO NO INCISO VII DO ARTIGO 23 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01. PROPORÇÃO ENTRE O TOTAL DAS SAÍDAS COM APLICAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO E A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS REMESSAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE COMO OPERAÇÕES TRIBUTADAS. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. EXCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS, AINDA QUE REALIZADAS SOB A SISTEMÁTICA DO § 7º DO ARTIGO 3º DO RICMS-SC/01, POR SE CARACYTERIZAREM COMO OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO DIFERIMENTO. EXPORTAÇÕES. PARA EFEITO DO CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DEVEM SER CONSIDERADAS COMO SAÍDAS TRIBUTADAS.
ICMS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE SAÍDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE ATACADISTAS BENEFICIADOS PELO MESMO TTD. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 10 DO ART. 90 LIMITADA A MERCADORIAS ALCANÇADAS POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL QUE SEJA DELE DIVERSO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, TELEOLÓGICA E HISTÓRICA DO BENEFÍCIO.
ICMS. TTD 409/410. ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OPERAÇÕES INTERNAS COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E RODAS DESTINADAS A TRANSPORTADORAS CONTRIBUINTES DO ICMS. O DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NOS §§ 23 E 24 DO ART. 246 NÃO É RESTRITO AO TTD 410. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADO PELO ICMS QUALIFICAMSE COMO INSUMOS DA ATIVIDADE. RODAS, PARTES E ACESSÓRIOS SUBMETEM-SE AO TRATAMENTO PRÓPRIO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO OU BENS VINCULADOS À FROTA. CRÉDITO DO DESTINATÁRIO CONDICIONADO À UTILIZAÇÃO DOS BENS EM PRESTAÇÃO TRIBUTADA PELO ICMS.
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE SANTA CATARINA. NOS TERMOS DO ART. 124 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-O1, O ALIENANTE OU REMETENTE DE MERCADORIA INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES É RESPONSÁVEL, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EXECUTADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À QUIRERA DE MILHO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA ENQUADRAMENTO COMO FARINHA DE MILHO, CONFORME NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES E NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.
ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. BICARBONATO DE SÓDIO (NCM 2836.30.00) UTILIZADO COMO ADITIVO REGULADOR DE ACIDEZ NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL, REGISTRADO NO MAPA. CONVÊNIO ICMS Nº 100/97. LEI Nº 19.395/2025 E DECRETO Nº 1.427/2026. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 29 A 33 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2026. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SIMILAR NACIONAL.
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. MERCADORIA ORIGINÁRIA DO PARAGUAI, PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL, COM ENTRADA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR VIA TERRESTRE. TTD 409. SUJEITO ATIVO DO ICMS-IMPORTAÇÃO. ESTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, DESTINATÁRIO JURÍDICO DA OPERAÇÃO. VENDA SUBSEQUENTE DIRETAMENTE DO RECINTO ALFANDEGADO AO ADQUIRENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CFOP 6.106. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO REGIME ESPECIAL E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.