Lei nº 7.541, de 1988: exigência da taxa de serviços gerais nas situações em que órgão ou entidade integrante da Administração é sujeito passivo da obrigação tributária.
ICMS. ICMS/ISS. Locação de veículos com fornecimento de motorista. Na execução de programa turístico, passeio e viagens incide o imposto de competência municipal. Para CARCATERIZAR o serviço como de agenciamento, turismo e congêneres, o objeto do contrato deve ser o programa, passeio e não simplesmente o transporte.
ICMS. Benefício fiscal. A restrição ao limite das saídas de mercadorias para pessoas físicas, nos termos do inciso VI, §1º do artigo 91 do anexo 2 do RICMS/SC, Deve Ser Observado Com Base No Faturamento Do Estabelecimento Beneficiário Do TTD.
ICMS. Isenção. Produtos hortícolas. O produto mandioquinha ou batata salsa não se encontra elencado expressamente no inciso I, artigo 2º, do anexo 2 do RICMS/SC, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.
ICMS. A alíquota aplicável às operações internas com xampus e condicionadores, classificados na posição 33051000 e 33059000 da NCM/SH, é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 19 da lei 10297/96. O kit xampu e condicionador deve ser tributado de forma individualizado, vez que o kit não implica em formação de um novo produto.
Estabelecimentos que pleitearem a reserva de créditos acumulados de ICMS em função de exportações ou saída isentas de produtos por ele fabricados deverão observar o disposto no art. 3º-A e 3º-B da portaria SEF nº 377, de 2019.
ICMS. Crédito extemporâneo. Apropriação do crédito do imposto referente às mercadorias constantes do estoque do contribuinte por ocasião de sua exclusão do simples nacional. Possibilidade de apropriação extemporânea via DCIP, observado o regramento estabelecido na seção II do capítulo V do RICMS.
ICMS. TTD 47. a condição estabelecida no art. 21, §10, I, “b”, do Anexo 02, não exige percentual mínimo de industrialização própria.
ICMS. Gado ovino. Diferimento tributário. A) há diferimento do ICMS na etapa entre o produtor rural e o estabelecimento comercial (supermercado - consulente); b) na etapa seguinte, há suspensão da exigibilidade do imposto entre o produtor rural, que remete - em nome do supermercado encomendante - gado ovino vivo, diretamente ao estabelecimento abatedor; c) no passo seguinte, no retorno das carnes ovinas do estabelecimento abatedor ao estabelecimento encomendante (supermercado), há novo diferimento do imposto; d) e, na última etapa, há a tributação definitiva e o recolhimento do imposto por ocasião da venda das carnes ovinas ao consumidor final, cujo tributo devido nas etapas anteriores ficaram subsumidos nesta última operação de circulação de mercadoria.
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.
ICMS. Isenção do imposto na saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, nos termos do art. 2º, XXVI, do anexo 2 do RICMS/SC-01 e do convênio ICMS 12/75. alterações no mencionado convênio, com ampliação do benefício, realizadas pelo convênio ICMS 55/21. necessidade de internalização na legislação catarinense por meio de lei em sentido estrito, por força do art. 150, § 6º, da constituição da república e do art. 99-a da lei nº 10.297/1996, o que ainda não ocorreu. até que as alterações sejam internalizadas, o benefício em questão continua a vigorar nos exatos termos do art. 2º, XXVI, do anexo 2 do RICMS/SC-01, inclusive em relação às condições previstas nas alíneas “a” a “d” do mencionado dispositivo.
ICMS. Crédito de ICMS. Nos termos do art. 112, § 5º, do RICMS/SC-01, observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e no convênio ICMS nº 199/2022, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS decorrente da entrada do gás liquefeito de petróleo utilizado como insumo pelo sujeito passivo e consumido integralmente no processo industrial.
ICMS. Simples nacional. Empresa optante pelo regime do simples nacional. Reconhecimento de receita quando do faturamento ou da entrega do bem. O que primeiro ocorrer. Hipótese igualmente aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e nas vendas para entrega futura. Inteligência dos §§ 8º e 9º do art. 2º da resolução CGSN nº 140/2018.
ITCMD. fato gerador. o retorno do bem do patrimônio do donatário originário para o patrimônio do doador originário, em razão de cláusula de reversão, é fato gerador do ITCMD.
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. na hipótese de adoção do procedimento de entrega antecipada na importação, com o transporte fracionado do bem a ser montado em outro local, deve-se adotar os procedimentos previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 41, do Anexo 05, do RICMS/SC e dos arts. 191 a 193, do Anexo 06.
ICMS. REGIME MONOFÁSICO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO ART. 112 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 199/22. 1. Restituição do imposto cobrado anteriormente, quando a operação subsequente se destinar ao exterior. Possibilidade. 2. Benefícios fiscais. Os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 3. Diferentes tipos de óleo diesel. O inciso art. 2º, II, da Lei Complementar federal nº 192/2022, ao definir o “óleo diesel” entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção entre os tipos de óleo diesel, razão pela qual o regime se aplica nas operações com qualquer tipo. 4. Complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura de diesel com biodiesel seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório. Inaplicabilidade. Diferentemente de no regime de substituição tributária anteriormente vigente, no regime de incidência monofásica o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento do produtor ou no desembaraço aduaneiro. O que acontece nas operações subsequentes não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, apenas para a determinação do sujeito ativo e a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. 5. Inscrição estadual dos contribuintes. A mudança na sistemática de incidência do imposto não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.
ICMS. Crédito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da lei nº 14.967/2009. Conforme Estabelece O Art. 21, XII, do anexo 2 do RICMS, o benefício só pode ser fruído pelo estabelecimento industrial que realiza a reciclagem, não se aplicando ao processo industrial que utiliza unicamente produtos anteriormente reciclados por terceiros.
ICMS. TTD 410. somente o estabelecimento que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso. Se a saída subsequente for em transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o remetente e o destinatário não poderão fruir do crédito presumido.
Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)", para isentar a pessoa com deficiência, nas condições que especifica.
Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.
Altera o art. 3º da Lei nº 12.854, de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, para prever a celebração de convênios com os hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos e privados, para o atendimento e o tratamento de animais em situação de abandono.
Institui o Programa Emergencial de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE EMERGENCIAL SC) e estabelece outras providências.
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
Define os procedimentos para avaliação da conformidade dos padrões microbiológicos e físico-químicos e para o combate à fraude em matérias-primas, produtos de origem animal, água de abastecimento e gelo dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
Institui o apadrinhamento de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes pertencentes exclusivamente ao Estado de Santa Catarina.
Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, e suspende a produção de efeitos do Ato DIAT nº 25, de 2023.
Introduz a Alteração 4685ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4684ª no RICMS-SC/01.
Altera as Leis nº 3.938, de 1966; nº 5.983, de 1981; nº 7.541, de 1988; nº 7.543, de 1988; nº 10.297, de 1996; e nº 13.136, de 2004.
Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica.
Determina a publicação da Nota Técnica nº 02, de 19 de outubro de 2023, na Pe/SEF.
Introduz as Alterações 4653ª a 4655ª no RICMS-SC/01.
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina: conceitos acerca da aplicação do benefício de que trata a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS.
Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD.
Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-SC.
Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
Institui grupos de trabalho visando à simplificação de obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
ICMS. Aquisição de ativo imobilizado para entrega em estabelecimento diverso daquele do adquirente, por determinação deste. Utilização da sistemática prevista para a venda à ordem. O creditamento deverá ocorrer no estabelecimento em que ocorrer a efetiva entrada do bem, a partir do mês de sua ocorrência, sendo vedada tal apropriação pelo estabelecimento adquirente originário.
ITCMD. fato gerador. a constituição de enfiteuse administrativa não é fato gerador do ITCMD, haja vista a onerosidade intrinseca ao instituto caracterizada pela obrigação ao pagamento anual do foro.
ICMS. Condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção para fins do art. 90, do anexo 2 do RICMS.
ICMS. Operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto, para emprego do insumo como fonte energética em processo industrial. Aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações destinadas a contribuinte do imposto, nos termos do art. 19, caput, III, "N", da lei nº 10.297/1996. Inaplicabilidade Do Disposto Na Alínea “A” Do Inciso II do § 3º do mencionado artigo.
Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Introduz as Alterações 4667ª a 4670ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Altera o RICMS-SC/2001.
Dispõe sobre a permanência de equipe de assistência médica e ambulância nos locais de realização de provas de vestibulares, concursos públicos ou privados, shows e outros eventos similares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Dispõe sobre a suspensão de prazos relativos a processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC.
Estabelece procedimentos sobre a conduta de atendimento de fiscalização e licenciamento aos empreendimentos afetados por desastres naturais no Estado de Santa Catarina: Prorroga temporariamente o período de vencimento das autorizações e licenças ambientais e estabelece critérios para fiscalização e autuação, bem como dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos empreendimentos localizados em municípios atingidos pelos desastres naturais que impactam o estado de Santa Catarina, declarados de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS-SC.