Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.
Prorroga em trinta dias o prazo estipulado a partir da publicação da Portaria nº 465/DETRAN/PROJUR/2023.
ICMS. Substituição tributária. Encerramento do diferimento em razão de perda, avaria, furto ou deterioração da mercadoria, ocasionando a impossibilidade de ocorrência do fato gerador do imposto. Observância do art. 180 do anexo 5 do RICMS/SC-01. O recolhimento do imposto diferido ocorrerá pela regra geral (apuração mensal), em razão da ausência no regulamento de dispositivo em sentido diverso.
ICMS. Alíquota. Operações internas. Revenda para transportadoras contribuintes ou não do ICMS. Indiferente o enquadramento ou não do destinatário da mercadoria no simples nacional. Alínea “n” do inciso III, caput e § 3º, todos do art. 19 da lei nº 10.297/96. Recebimento parcial da consulta. Art. 152-c do RNGDT.
ICMS. IMPORTAÇÃO. CISÃO PARCIAL. TTD 410. a transferência de titularidade dos bens importados ao abrigo do TTD 410, em razão de cisão parcial, é fato gerador do ICMS, ocasião em que o crédito presumido será fruído pela empresa cindida, esgotando-se o benefício.
ICMS. Importação de aeronaves e sua saída subsequente para o mercado interno. Redução da base de cálculo e crédito presumido. Por força do art. 246, §5º, anexo 02, a utilização do TTD 409/410 e da redução da base de cálculo do art. 12, anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 409/410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base nas saídas internas.
ITCMD – DIEF – obrigação tributária principal e acessória – partilha do patrimônio comum do casal por intermédio da instituição de condomínio. O cumprimento da obrigação tributária acessória independe da ocorrência da obrigação tributária principal.
Introduz as Alterações 4753ª e 4754ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4767ª no RICMS-SC/01.
Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
Altera o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Comunica a prorrogação da Medida Provisória nº 263, de 2024.
Estabelece o modelo oficial de declaração a ser prestada pelo sujeito passivo para o gozo de isenção de IPVA nas hipóteses de veículos que sejam objeto de apropriação indébita ou de estelionato.
Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Introduz a Alteração 4758ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4760ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Introduz a Alteração 4738ª no RICMS-SC/01.
Altera o art. 4º da Instrução Normativa SIE nº 001/2022 que estabelece diretrizes para elaboração e apresentação do projeto básico exigido para celebração de convênios com a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Altera o art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", para garantir o acesso ao transporte escolar gratuito aos estudantes com deficiência.
Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo o território catarinense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.
Comunica a prorrogação da Medida Provisória nº 262, de 2024.
Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. OS MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA, PELO DISTRIBUIDOR OU PELO ATACADISTA COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE), PARA ACONDICIONAR PRODUTOS COM EMBALAGEM PRIMÁRIA E DE APRESENTAÇÃO, CLASSIFICAMSE COMO MATERIAL USO E CONSUMO E SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS PARA AQUISIÇÕES EFETIVADAS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2033, CONSOANTE DISPOSTO NA LC Nº 87/1996, ART. 33, I.
ICMS. Diferencial de alíquotas. Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.
ICMS. Classificação das mercadorias. Competência da receita federal do brasil. São considerados artigos têxteis as mercadorias classificadas na "seção XI - matérias têxteis e suas obras" da nomenclatura comum do Mercosul (NCM), aplicando-se a elas o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do anexo 2 do RICMS/SC-01. Recebimento do item 1 a título de informação, por ausência de exposição objetiva e minuciosa do assunto.
ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.
ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.
ICMS. Industrialização por encomenda. Retorno da mercadoria ao industrializador para ajustes. Necessário destacar ICMS sobre os insumos adicionais empregados pelo industrializador.
ICMS. Obrigações acessórias. O RICMS/SC não dispõe sobre a entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do ADQUIERENTE original não contribuinte do ICMS. Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á solicitar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, com fulcro no artigo 1º do anexo 6 do RICMS.
ICMS. Crédito Presumido Concedido Na Saída De Cerveja E Chope Artesanais Produzidos Por Microcervejarias, Nos Termos Da Lei Nº 14.961/2009. O benefício é concedido às microcervejarias, conceito que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e os de pessoas jurídicas coligadas. O limite mensal de apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º, § 1º, Da Mencionada Lei Deve Ser Observado Pela Microcervejaria Como Um Todo, E Não Por Cada Estabelecimento Separadamente.
ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. Não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.
ITCMD – fato gerador – a cisão parcial de pessoa jurídica cujas quotas sociais são gravadas com usufruto implica extinção do direito real. Na hipótese de as partes decidirem instituir novo usufruto nas quotas sociais da empresa cindenda, caracterizar-se-á novo fato gerador do imposto.
ICMS. importação. Para fins de aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), deve-se considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado. Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de importação com alíquota superior a 2%. A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo ESTE O MONTANTE devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
ICMS. Crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-h do anexo 2 da lei nº 17.763/2019. Inadmissibilidade. Não pode ser recebida como consulta petição que não atenda aos pressupostos previstos nos Arts. 152, caput, e 152-a, caput, III e IV do RNGDT.
ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
Estabelece o sinfatWeb como único meio admissível para recebimento dos relatórios das condicionantes constantes da licença ambiental.
Cria o Programa de Residência na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), vinculado ao Programa de Adimplência Geral (PAG), e estabelece outras providências.
Declara estado de emergência zoossanitária no Estado.
Introduz as Alterações 4715ª a 4719ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 4743ª a 4745ª no RICMS-SC/01.
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
Institui o Programa Gente Especial, destinado a modalidade de fomento para atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializados (CAESP) em educação especial no Estado, regulamentando o previsto na Lei federal nº 13.019, de 2014, e na Lei nº 18.334, de 2022.
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
Introduz as Alterações 4724ª a 4727ª no RICMS-SC/01.