Introduz as Alterações 4756ª e 4757ª no RICMS-SC/01.
Autoriza, com fundamento no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009, a aplicação do diferimento do ICMS às importações realizadas por intermédio de portos localizados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias nos portos deste Estado, nos termos que especifica.
Reconhece o mel produzido no Estado de Santa Catarina como de relevante interesse econômico e social.
Altera o art. 17 e o inciso II do art. 20 da Lei nº 18.322, de 2022, que "Consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres", para o fim de que as notificações dos casos de violência sejam encaminhadas também à Polícia Civil.
Cria o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco, no Estado de Santa Catarina.
Estabelece o dever de as editoras e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, ou comercializem seus produtos no Estado de Santa Catarina, disponibilizarem material gráfico, impresso ou digital, produzido com tecnologias assistivas para pessoas com deficiência visual.
Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos e adota outras providências.
Define os conceitos dos incisos estabelecidos pelo art. 13, do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023, para fins de cálculo do Índice de Carência - IC, dos estudantes inscritos para o Programa Universidade Gratuita.
Define os conceitos dos incisos estabelecidos pelo art. 12, do Decreto nº 220/2023, para fins de cálculo do Índice de Carência IC, dos estudantes inscritos para o FUMDES.
Revoga a Portaria SEF nº 103, de 2008, que aprova o aplicativo destinado à "Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação" e o respectivo Manual de Preenchimento.
Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
Altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.
Altera o Ato DIAT nº 11, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Altera o Ato DIAT nº 21, de 2022, que regulamenta as publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz.
Introduz a Alteração 4773ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4768ª no RICMS-SC/01.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", para tratar da equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
Dispõe sobre a contagem de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
Dispõe sobre a criação do Concurso Escola Sustentável e estabelece outras providências.
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe todos os dados necessários. Utilização de Carta de Correção Eletrônica para retificação da NF-e. I. Impossibilidade. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria.
ICMS. Para fins de aplicação do diferimento do ICMS previsto no inciso II, do artigo 4º, do anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a guia florestal para o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente.
ICMS. Condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção para fins do art. 90, IV, "a" do anexo 2 do RICMS.
ICMS. Crédito presumido calculado sobre o valor do imposto incidente na saída posterior de alho beneficiado. Alíquota. Alho em estado natural submetido a processo de beneficiamento. Inexistência de atividade de produção capaz de alterar a natureza do produto. Manutenção da qualidade de produto primário em estado natural.
ICMS. Simples nacional. Nas empresas optantes pelo regime do simples nacional, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da resolução CGSN nº 140/2018).
ICMS. Isenção. Desde que atendidos os demais requisitos regulamentares, a isenção de ICMS sobre a saída de veículos destinados a pessoas com deficiência (PCD), prevista no art. 38 do anexo 2 do RICMS/SC-01, aplica-se aos veículos que também sejam isentos de IPI, independentemente de sua origem. Por outro lado, a isenção de ICMS sobre a saída de veículos de passageiros para utilização como táxi, uma vez atendidos os requisitos regulamentares, somente será aplicada a veículos importados quando estes forem fabricados em países signatários do tratado do Mercosul, por força do § 4º do art. 61 do anexo 2 do RICMS/SC-01.
ICMS. Importação sob o regime de drawback cujas exportações não foram efetivadas. Imposto parcelado pelo programa de recuperação de créditos (recupera +). O direito ao crédito do ICMS deve ser execido na medida em que forem efetivados os recolhimentos das parcelas assumidas, sempre levando em consideração os valores originais do imposto.
ICMS. Serviço de transporte. Diesel, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar. Nas operações internas destinadas a empresas de transportes contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo, estando sujeitas à alíquota de 12%. Peças de reposição, ainda que consideradas como insumo para esta atividade, via de regra, são destinadas ao ativo imobilizado, conforme NBC TG 27, e em função disso, aplica-se alíquota de 17%.
ICMS. TTD 409/410. Diferimento. Destinatário beneficiário do pró-emprego. A fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC-01 encerra-se na transferência a destinatário beneficiário do diferimento por força de tratamento tributário diferenciado, caso em que o imposto fica novamente postergado para a etapa seguinte. O crédito presumido não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 do art. 246, do anexo 02, do RICMS/SC.
Pedido de reconsideração. ICMS. Crédito presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. (a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) inexiste determinação impositiva para a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 103, II, anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção. (c) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, observando-se que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser menor do que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.
ICMS. Comércio exterior. TTD 410. Importação de materiais de vidro. Cálices. (a) para fins de aplicação da vedação prevista no decreto nº 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser atendidas concomitantemente duas condições: que o produto seja passível de ser enquadrado na descrição constante do item 7 do anexo único do decreto referido e estar classificado na posição NCM 7013. (b) o cálice (item 7, do referido decreto) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c) não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d) conforme o art. 2º, III, Do Decreto 2.128/2009, Estão Excetuadas Da Referida Vedação, As Operações Com Mercadorias Relacionadas No Anexo Único Que Não Possuam Produção Em Território Catarinense.
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.
Altera a Lei nº 18.634, de 2023, que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", para o fim de prever, em projetos de licenciamento ambiental, a necessidade de mão de obra especializada na remoção de florestas nativas para o manejo de abelhas nativas e tornar obrigatória a inserção de colônias com meliponíneos nas áreas florestais a serem restauradas.
Revoga a Lei nº 18.632, de 2023, que "Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que 'Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências'", e repristina a redação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 1996.
Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que "Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências", para incluir parágrafo único ao art. 124-G.
Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que "Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências", para o fim de adequá-la à Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 786, de 2023, a qual "Dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências".
Introduz as Alterações 36ª a 38ª no RITCMD-SC/04 e estabelece outras providências.
Introduz a Alteração 35ª no RITCMD-SC/04.
Introduz a Alteração 4766ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 4728ª a 4730ª no RICMS-SC/01.
Define os conceitos dos incisos estabelecidos pelo art. 12, do Decreto nº 220/2023, para fins de cálculo do Índice de Carência IC, dos estudantes inscritos para o FUMDES.
Define os conceitos dos incisos estabelecidos pelo art. 13, do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023, para fins de cálculo do Índice de Carência - IC, dos estudantes inscritos para o Programa Universidade Gratuita.
Regulamenta a Lei nº 18.968, de 2024, que institui o Programa CNH Emprego na Pista e estabelece outras providências.
Introduz a Alteração 4761ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4692ª no RICMS-SC/01.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e estabelece outras providências.
Altera o art. 2º da Lei nº 18.152, de 2021, que "Institui o Programa Jovem Agricultor, no âmbito do Estado de Santa Catarina", para estabelecer a concessão de financiamento para custeio das despesas com deslocamento e alimentação decorrentes da realização de capacitação técnica e inovadora direcionada ao empreendedorismo rural, com taxas e prazos de liquidação diferenciados.
Altera a Lei nº 18.624, de 2023, que "Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e adota outras providências", para incluir o fomento à Sucessão Familiar no Campo.
Dispõe sobre a comunicação acerca da inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4778ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.