ICMS. Simples Nacional. Microempreendedor individual. A venda direta pela internet a microempreendedor individual de mercadorias que serão destinadas por ele para revenda não satisfaz o requisito de venda a destinatário final não contribuinte do imposto, necessário para apropriação do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do anexo 2 do RICMS/SC-01. Prática de fato gerador do ICMS que confere ao MEI a condição de contribuinte, independentemente de estar beneficiado por regime simplificado para cumprimento de obrigações tributárias.
ICMS. Marketplace. Operador logístico. A atividade de intermediação de vendas pela internet por meio de plataforma marketplace e a utilização de estrutura de operador logístico para estocagem e circulação física da mercadoria não descaracterizam a venda direta, considerando que tais atividades de intermediação, por não configurarem fato gerador do ICMS, não implicam a ocorrência de uma circulação jurídica intermediária, ressalvada a hipótese de venda à ordem. Possibilidade de aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do anexo 2 do RICMS-SC/01 na hipótese de a venda ocorrer para destinatário final não contribuinte do imposto por meio de uma operação interestadual.
ICMS. As operações internas com artigos têxteis industrializados por estabelecimento filial com sede em outra unidade da federação, destinadas a contribuinte do imposto, não se enquadram na exceção do inciso III, do § 5º, do artigo 26, do RICMS/SC, ficando sujeitas à alíquota de 12%.
ICMS. O direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, não contempla operações de saída de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, cujo processamento ou industrialização tenha sido praticado por terceiros, mesmo que na modalidade de industrialização por encomenda. Já as operações com os demais peixes, crustáceos e moluscos, podem se beneficiar do crédito presumido, independente de ter sido efetuado o processamento por terceiros, desde que a operação não seja praticada por varejista.
ICMS. Obrigações acessórias. Prestação de serviço de transporte. Transbordo de carga (CROSS DOCKING). Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte, nem como negócio jurídico de armazenagem, quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio e mencione no documento fiscal o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado, não devendo ser emitido novo CT-e.
ICMS. Tratamento tributário de mercadoria identificada pela sua descrição e sua classificação na nomenclatura comum do MERCOSUL (NCM). Mercadorias relacionadas nos itens 62 e 99 da lista de equipamentos de automação, informática e telecomunicação de que trata a seção XIX do anexo 1 do RICMS/SC-01, para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo de que trata o art. 7º, VII, do anexo 2 do RICMS/SC-01. havendo reclassificação da mercadoria pelo GECEX, deve ser considerado o novo código da NCM a ela atribuído, conforme resolução normativa Nº 74/2014. benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas no novo código, mas aptenas às mercadorias que eram anteriormente classificadas nos códigos 8471.70.90 e 8517.62.39, respectivamente.
ICMS. 1. Operações interestaduais com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na seção XIX do anexo 1 do RICMS/SC-01. Para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base de cálculo concedida nas operações internas pelo art. 7º, VII, do anexo 2 do RICMS/SC-01. 2. geração e transmissão de energia elétrica. atividades consideradas industriais. possibilidade de fruição da redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do art. 9º, I, do anexo 2 do RICMS/SC-01.
ICMS. Saída de energia elétrica promovida por estação de recarga de veículo elétrico com destino a consumidor final. Operação relativa à circulação de mercadorias que constitui fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 10.297/1996. As estações de recarga são estabelecimentos que devem estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do título i do anexo 5 do RICMS/SC-01. Nas saídas de energia promovidas pelas estações de recarga, deve ser emitida a nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E), modelo 65, ou nota fiscal eletrônica (NF-E), modelo 55, nos termos, respectivamente, dos títulos i e VIII do anexo 11 do RICMS/SC-01.
1. Trata-se de processo de consulta elaborado por pessoa jurídica de direito privado. O consulente alega que, por uma questão estratégica, em diversas oportunidades, realiza compra de materiais de expediente para distribuição gratuita entre seus colaboradores e clientes 2. Nesse contexto, considerando o disposto no inciso IV do Art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SC) e o item 13.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte questiona se as operações com esses materiais estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS).
Dispõe sobre os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS) de que trata o inciso V do caput do art. 124-B e o inciso VIII do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009.
Regulamenta a Lei nº 19.093, de 2024, que regulamenta o regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios de que trata o art. 17-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
Dispõe sobre a realização, em recém-nascidos, do "Teste Molecular de DNA" para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), pelos hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina.
Define os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas médicas/psicológicas, laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e entidades credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores Profissionais, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo DETRAN/SC pelos serviços prestados constantes nesta portaria, para a execução do Programa CNH Emprego na Pista.
Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado.
Regulamenta o regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios de que trata o art. 17-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
Suspende a execução da Lei nº 17.277, de 2017, que "Dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em Santa Catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências".
Introduz a Alteração 4.836 no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4815ª no RICMS-SC/01.
Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Introduz a Alteração 4824ª no RICMS-SC/01.
Altera o Decreto nº 452, de 2024, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Acresce o art. 17-A à Constituição do Estado, para instituir regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios.
Institui o Programa Farmácias Solidárias e Comunitárias de Santa Catarina (PFSC).
Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) e estabelece outras providências.
Suspende a execução dos arts. 176 e 180 da Lei Complementar nº 239, de 2006, que "Institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à Saúde no Município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências", em decorrência de decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5052397-39.2022.8.24.0000/SC.
Dispõe sobre parâmetros de atuação uniforme, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em execuções e cumprimentos de sentença de obrigação de pagar em que o Estado seja devedor.
Disciplina os procedimentos para concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4814ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT-SC/84 e estabelece outras providências.
Introduz a Alteração 4818ª no RICMS-SC/01.
Introduz as Alterações 4821ª a 4823ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84.
Introduz a Alteração 4813ª no RICMS-SC/01.
Introduz a Alteração 4808ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
Introduz a Alteração 4806ª no RICMS-SC/01.
Institui o Programa Concilia + SC no âmbito do Poder Executivo do Estado, a fim de estabelecer ações voltadas à busca da harmonização das relações entre o Estado e o Cidadão.
Altera o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
Estabelece normas relativas à celebração de convênios para repasse de recursos financeiros do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.
Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
ITCMD - incidência na transmissão não onerosa de bem imóvel de pessoa jurídica extinta para outra pessoa jurídica.
ICMS. Intermediação e agenciamento de serviços e negócios. Emissão de nota fiscal de entrada. Aplicabilidade do inciso i do art. 32 do anexo 5 do RICMS-SC. Emissão de nota fiscal de saída. Inaplicabilidade do art. 34 do anexo 5 do RICMS-SC.
ICMS. Substituição tributária. Veículos da NCM/SH 8704.51.00 não estão atualmente sujeitos a substituição tributária em santa catarina, NCM/SH não listada na legislação catarinense. Substituição tributária. Empresa importadora de veículos. Possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos na remessa de veículos importados, destinados a santa catarina, conforme previsão contida no §2 do artigo 49 do anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS. Tratamento tributário de mercadoria identificada pela sua descrição e sua classificação na nomenclatura comum do MERCOSUL (NCM). Conector completo com tampa, nos termos do item 14 da seção XX do anexo 1 do RICMS/SC-01, beneficiado com a isenção de que trata o art. 2º, XLII, do anexo 2. havendo reclassificação da mercadoria pela CAMEX, deve ser considerado o novo código da NCM a ela atribuído, conforme entendimento fixado na resolução normativa nº 74/2014 da COPAT. Benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas no novo código, mas apenas àquelas que guardem correspondência com a descrição prevista no item 14 da seção XX do anexo 1 do RICMS/SC-01.
ICMS. Crédito presumido. Créditos adquiridos de terceiros. Limitação do art. 25-d, anexo 02, do RICMS/SC. Inaplicabilidade. É possível a manutenção do saldo credor oriundo de créditos recebidos em transferência, ainda que utilizados cumulativamente com o crédito presumido do XXVI do art. 15 do anexo 2 do RICMS/SC. A vedação prevista no art. 25-d do anexo 2 do RICMS/SC, se aplica tão somente ao saldo credor resultante das operações abarcadas pelo crédito presumido, não abrangendo o saldo credor decorrente dos lançamentos dos créditos adquiridos de terceiros (AUC).
ICMS. Importação. Sendo a consulente detentora dos TTDS 409 e 77, poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, com direito ao respectivo crédito, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar aos produtos importados que sejam utilizados como matéria-prima a tributação normal às operações que forem destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.
ICMS. TTDs 409/410. art. 246, do ricms. A fruição dos TTDs 409/410 prescinde de intermediação por trading company. O beneficiário mantém o direito ao crédito presumido, no caso das transferências para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. Inexiste na legislação previsão de restrição do percentual máximo de estoque que pode ser transferido e comercializado em outro Estado.
ICMS. Não incidência. A exploração da atividade de impressão, reprodução e fabricação de faixas e películas, desde que acompanhada da criação de arte gráfica puclicitária, está enquadrada no item 24.01 da lista anexa da LC nº 116/03 e não está sujeita à incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Trata-se de serviço sujeito ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos municípios.
Regulamenta o funcionamento do Programa Novos Caminhos, no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, implementado na Rede Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/01.
Dispõe sobre a operação do transporte coletivo urbano intermunicipal no dia das eleições e sobre a compensação financeira pelo serviço prestado.