DETALHES DO CURSO
 
  ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
Data:
27/09/2016
 
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Destina-se: Profissionais que atuam na área fiscal, nos departamentos de compras e financeiro, tais como contadores, auditores, técnicos em contabilidade, gerentes, supervisores ou assistentes e demais profissionais interessados.
Objetivo: Apresentar as mudanças em relação às mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária que entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2016 diante das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 53/2016, que alterou o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, relativos às operações subseqüentes.

Serão esclarecidos quais serão exatamente os impactos na identificação das mercadorias que poderão ser submetidas ao regime da Substituição Tributária em todo o território nacional, já que esta medida dificultou de certo modo, o trabalho do contribuinte que já havia realizado revisão e alteração em seu cadastro de produtos, para incluir o CEST.

Portanto, fique atento! Quem já havia incluído o CEST no cadastro de produtos, terá de revisá-lo novamente de acordo com a atualização do Convênio ICMS 53/2016 que entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2016.

Tá esperando o que? Inscreva-se agora mesmo nesse curso para poder assimilar as alterações que entrarão em vigor em 1º de outubro e poder implementá-las nos seus clientes de forma segura!
Programa: MÓDULO I – PANORAMA GERAL

1. Introdução à Substituição Tributária

2. Definições (Substituto, Substituído, CEST, Convênios, Protocolos, entre outros)

3. Prorrogação do CEST

MÓDULO II – ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST CONFORME O CONVÊNIO ICMS 53/2016

1. Quais serão os reflexos nas organizações com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 53/2016 que entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2016?

2. Ocorrerão inclusões de mercadorias no regime da Substituição Tributária?

3. Haverá alguma exclusão de mercadoria do regime da Substituição Tributária?

4. Na hipótese de inclusão e/ou exclusão, qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte catarinense para o correto levantamento do estoque do contribuinte e pagamento/creditamento do imposto?

5. Os códigos CEST serão alterados?

6. A partir de quando devo indicar o código CEST na emissão dos documentos fiscais?

7. Qual a lista completa de mercadorias de acordo com o CEST a partir de 1º de outubro de 2016?

8. Na emissão da NF-e, em quais hipóteses o documento será rejeitado caso não seja indicado o código CEST da mercadoria?

9. Na emissão do Cupom Fiscal deve ser indicado o código CEST?

10. Há penalidade prevista na legislação tributária no caso do não cumprimento desta obrigação?

MÓDULO III - NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRODUTOS FABRICADOS POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL DO SIMPLES NACIONAL EM ESCALA NÃO RELEVANTE

1. Quais são as regras para que a mercadoria seja considerada como "fabricada em escala não relevante" para que o regime da Substituição Tributária não seja aplicado?

2. Estas regras aplicam-se em todo o território nacional?
Ministrante: Augusto Pitz Schlesting
Carga Horária: 02 horas aula