A matéria foi elaborada com base
na legislação vigente em: 29/06/2009 – Atualizada em 16/10/2009
1 – Introdução
2 – Opção ao SIMEI
2.1 – Conceituação do MEI
2.1.1 – Receita Bruta / Início de Atividade
2.1.2 – Não Alcance do MEI para Optantes ao SIMEI
2.1.3 – Recolhimento da
Contribuição para Seguridade Social
2.1.4 – Recolhimento de Imposto
Fixo Mensal
2.1.5 – ICMS e ISS
2.1.6 – Modificações no Anexo
Único da Resolução CGSN nº 58/09
2.1.7 – Dispensa de Recolhimento
de Tributos
3 –
Enquadramento ao MEI
3.1 – Declaração na Opção ao SIMEI
4 – Desenquadramento
do SIMEI
4.1 – Desenquadramento
por Opção
4.2 – Desenquadramento
por Obrigatoriedade
4.3 – Desenquadramento
de Ofício
4.4 – Recolhimento de Tributos
Após Desenquadramento
5 –
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
6 – Contratação de Empregado
7 – Cessão ou Locação de
Mão-de-Obra
7.1 – Exceções a Vedação de Cessão
ou Locação de Mão-de-Obra
8 –
Declaração Anual de Ajuste
8.1 – Dispensa da Entrega da DIRPF
9 – Dispensa de Escrituração
Contábil
10 – Comprovação de Receita Bruta
10.1 – Modelo do Relatório Mensal das Receitas Brutas
11 –
Documento Fiscal
11.1 – Dispensa de Emissão de
Documento Fiscal
12 – Códigos Previstos na CNAE Permitidos
para Opção pelo SIMEI
1 – Introdução
Abordaremos neste trabalho as
regras gerais aplicáveis ao Microempreendedor
Individual (MEI), no âmbito do Simples Nacional, tomando como base a publicação
da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, no
DOU de 28/04/2009, já com as alterações promovidas pela publicação da Resolução
CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009, no DOU de
24/06/2009.
Oportuno ressaltar que se aplica
subsidiariamente ao MEI o disposto nas Resoluções relativas ao Simples Nacional
editadas pelo CGSN.
2 – Opção ao SIMEI
O Microempreendedor
Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento
2.1 – Conceituação do MEI
Considera-se MEI o empresário
individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes
condições:
I – tenha auferido receita bruta
acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
II – seja optante
pelo Simples Nacional;
III – exerça tão-somente
atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº
58/09;
IV – possua um único
estabelecimento;
V – não participe de outra empresa
como titular, sócio ou administrador;
VI – não contrate mais de um
empregado, observado o disposto no item 6 (Contratação
de Empregado) deste trabalho.
2.1.1 – Receita Bruta / Início de
Atividade
No caso de início de atividade, o
limite máximo de receita bruta auferida para enquadrar-se no MEI será de R$
3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo: Se a empresa foi
constituída em Julho de 2009 para enquadrar-se no MEI a sua receita bruta
dentro do ano-calendário de 2009 não poderá exceder a R$ 18.000,00 (R$ 3.000,00
x 6 meses)
2.1.2 – Não Alcance do MEI para Optantes ao SIMEI
Na vigência da opção pelo SIMEI
não se aplicam ao MEI:
I – valores fixos que tenham sido
estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no
§ 18 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
“§ 18.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário.”
II – reduções previstas no § 20 do
artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou
qualquer dedução na base de cálculo;
“§ 20. Na hipótese em que o Estado, o
Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste
artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido,
na forma definida em resolução do Comitê Gestor.”
III – isenções específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou
Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais);
IV – retenções de ISS sobre os
serviços prestados;
V – atribuições da qualidade de
substituto tributário.
2.1.3 – Recolhimento da
Contribuição para Seguridade Social
A opção pelo SIMEI importa opção simultânea
pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
“§ 2o
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição a
alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.”
2.1.4 – Recolhimento de Imposto
Fixo Mensal
O optante
pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I – R$ 51,15 (cinquenta
e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, referida no item 2.1.3 deste trabalho;
II – R$ 1,00 (um real), a título
de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III – R$ 5,00 (cinco reais), a
título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
2.1.5 – ICMS e ISS
O valor a ser pago a título de
ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades
econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observando-se:
I – o enquadramento previsto no Anexo
Único da Resolução CGSN nº 58/09;
II – as atividades econômicas
constantes do CNPJ na primeira geração do Documento de Arrecadação relativo ao
mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada
ano-calendário.
Oportuno ressaltar que a tabela
constante do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09
aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.
2.1.6 – Modificações no Anexo
Único da Resolução CGSN nº 58/09
Na hipótese de qualquer alteração
do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09, seus efeitos
dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente,
observadas as seguintes regras:
I – se determinada atividade
econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que
exerça essa atividade passará a poder optar por esse sistema de recolhimento a
partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em
nenhuma das vedações previstas para ingresso ao MEI;
II – se determinada atividade
econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua
exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
2.1.7 – Dispensa de Recolhimento
de Tributos
O optante
pelo SIMEI não estará sujeito à incidência dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o
PIS/Pasep;
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
3 –
Enquadramento ao MEI
A opção ao Microempreendedor
Individual (MEI):
I – será irretratável para todo o
ano-calendário;
II – para a empresa já
constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado empresas
em início de atividade.
Para as empresas em início de
atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho
de º do art. 4º
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
“§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios”.
A RFB disponibilizará aos Estados,
Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes
pelo SIMEI.
O empreendedor individual com data
de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo
SIMEI no ano-calendário de 2009.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo
SIMEI, de que trata o inciso II citado acima, o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso
no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as
regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo
se já houver sido confirmada.
3.1 – Declaração na Opção ao SIMEI
Na opção pelo SIMEI, o MEI
declarará:
I – que não se enquadra nas
vedações para ingresso no SIMEI;
II – que se enquadra nos limites previstos
para limite de receita bruta;
III – o Número de Inscrição do
Trabalhador (NIT) na Previdência Social.
4 – Desenquadramento
do SIMEI
O desenquadramento
do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI, onde não
implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
O desenquadramento
mediante comunicação do contribuinte dar-se-á por opção ou obrigatoriedade,
conforme a seguir:
4.1 – Desenquadramento
por Opção
O desenquadramento do MEI por
opção ocorrerá no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro do ano-calendário da comunicação.
4.2 – Desenquadramento
por Obrigatoriedade
O desenquadramento
do MEI por obrigatoriedade deverá ocorrer quando:
I – deixar de atender a qualquer
das condições previstas para enquadramento neste regime ou quando se
transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que
ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a
partir do mês subsequente ao da ocorrência da
situação impeditiva;
II – exceder, no ano-calendário, o
limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até
o último dia útil do mês subsequente àquele em que
ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de
janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
III – exceder o limite de receita
bruta de empresa em inicio de atividade (R$ 3.000,00 multiplicados pelo período
compreendido entre o início de atividade e o final do ano-calendário), devendo
a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de
atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
IV – incorrer em alguma das
situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
4.3 – Desenquadramento
de Ofício
O desenquadramento
de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória pelo
comunicado de exclusão nas situações previstas no item 4.2 (Desenquadramento
por Obrigatoriedade) deste trabalho
4.4 – Recolhimento de Tributos
Após Desenquadramento
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, devendo ser observado se houve a exclusão do regime unificado na forma do Simples Nacional.
Isto porque o contribuinte
desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os
tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência adotando
o Lucro Presumido ou Lucro Real como forma de tributação.
Na hipótese de a receita bruta
auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por
cento) dos limites de faturamento previstos no MEI, o contribuinte deverá
recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da
apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente
ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela
competência.
Na hipótese de a receita bruta
auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) de faturamento previstos no
MEI, o contribuinte
deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a
da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente
ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela
competência. Nesta caso o contribuinte deverá informar
no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as
receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos
tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto
sobre a Renda.
5 –
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão
simultânea dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos
os meses do ano-calendário.
A impressão da DAS estará
disponível a partir do início do ano-calendário ou do início das atividades do
MEI.
6 – Contratação de Empregado
O MEI poderá contratar um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesta hipótese o MEI:
I – deverá reter e recolher a
contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei,
observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II – fica obrigado a prestar
informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no
inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III – está sujeito ao recolhimento
da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto acima.
7 – Cessão ou Locação de
Mão-de-Obra
O MEI não poderá realizar cessão
ou locação de mão-de-obra, devendo ser obedecidos os seguintes conceitos:
- Cessão ou locação de mão-de-obra é a
colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
- Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
- Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que
sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
- Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
7.1 – Exceções a Vedação de Cessão
ou Locação de Mão-de-Obra
A vedação quanto a cessão ou locação de mão-de-obra não se aplica à prestação
de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
Nesta hipótese a empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a
esta contratação:
I – recolher a Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – arrecadar a contribuição do
MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003;
III – prestar as informações de
que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de
1991;
IV – cumprir as demais obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
O disposto acima se aplica a
qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.
8 –
Declaração Anual de Ajuste
Na hipótese de o MEI ser optante
pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último
dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas
e fiscais em formato especial, que conterá tão-somente:
I – a receita bruta total auferida
relativa ao ano-calendário anterior;
II – a receita bruta total
auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.
Excepcionalmente, para o MEI optante
pelo SIMEI que venha a ser extinto no segundo semestre de
8.1 – Dispensa da Entrega da DIRPF
Através da publicação do Ato
Declaratório Executivo RFB nº 70, de 25/06/2009 (DOU
de 29/06/2009) fica dispensada da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, não se aplicando a obrigação quanto a participação societária em pessoas jurídicas, a pessoa
física que seja Microempreendedor Individual - MEI,
nos termos dos arts. 18-A a
18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que
não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação
estabelecidas para sua apresentação.
9 – Dispensa de Escrituração
Contábil
Para fins comerciais somente o pequeno empresário está
dispensado da escrituração contábil (Lei nº
10.406/02, art. 1.179, § 2º)
Considera-se pequeno empresário o empresário individual caracterizado como
microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/06
que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
10 – Comprovação de Receita Bruta
O empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - fará a comprovação da receita
bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços
conforme modelo presente no item 10.1 deste trabalho, que deverá ser preenchido
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta;
II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal
devendo ser observado o item 11 (Documento Fiscal) deste trabalho.
10.1 – Modelo do Relatório Mensal das Receitas Brutas
RELATÓRIO MENSAL
DAS RECEITAS BRUTAS
|
|
|
CNPJ: |
|
|
Empreendedor individual: |
|
|
Período de apuração: |
|
|
RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006 |
|
|
I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão
de documento fiscal |
R$ |
|
II – Revenda de mercadorias com documento fiscal
emitido |
R$ |
|
III – Total das receitas com revenda de
mercadorias (I + II) |
R$ |
|
RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006 |
|
|
IV – Venda de produtos industrializados com
dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
|
V – Venda de produtos industrializados com
documento fiscal emitido |
R$ |
|
VI – Total das receitas com venda de produtos
industrializados (IV + V) |
R$ |
|
RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006 |
|
|
VII – Receita com prestação de serviços com
dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
|
VIII – Receita com prestação de serviços com
documento fiscal emitido |
R$ |
|
IX – Total das receitas com prestação de serviços
(VII + VIII) |
R$ |
|
X - Total geral das
receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
|
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
|
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO: -
Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados
referentes ao período; -
As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas
eventualmente emitidas. |
|
11 –
Documento Fiscal
Será obrigatória a emissão de documento
fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas
pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvada as operações com venda de mercadorias
para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
O documento fiscal atenderá aos
requisitos:
a) da Nota Fiscal Avulsa, quando
prevista na legislação do ente federativo; ou
b) da autorização para impressão de
documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte.
Na hipótese de o empresário
individual exceder a receita bruta anual permita neste sistema, perderá o
direito ao tratamento diferenciado passando a estar submetido às obrigações
acessórias previstas para os demais optantes pelo
Simples Nacional:
I - a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
11.1 – Dispensa de Emissão de
Documento Fiscal
Fica dispensado da emissão de
documento fiscal:
a) nas operações com venda de mercadorias
ou prestações de serviços para consumidor final pessoa
física;
b) nas operações com venda de
mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de
entrada.
12 – Códigos Previstos na CNAE Permitidos
para Opção pelo SIMEI
Segue abaixo a legenda e códigos previstos na CNAE
permitidos para opção pelo SIMEI.
LEGENDA:
(S) = significa que o imposto será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.
(N) = significa que o imposto NÃO será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.
OBSERVAÇÕES:
a) Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI;
b) Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades secundárias constantes do CNPJ.
|
Ocupação |
CNAE |
Descrição
da Subclasse |
ISS |
ICMS |
|
Acabador de calçados |
1531-9/02 |
Acabamento
de calçados de couro sob contrato |
S |
N |
|
Açougueiro |
4722-9/01 |
Comércio
varejista de carnes - açougues |
N |
S |
|
Adestrador de
animais |
9609-2/03 |
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais |
S |
N |
|
Adestrador de cães
de guarda |
8011-1/02 |
Serviços
de adestramento de cães de guarda |
S |
N |
|
Agenciador de espaços publicitários |
7312-2/00 |
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
S |
N |
|
Agenciador de máquinas acionadas por moedas |
9609-2/04 |
Exploração
de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
S |
N |
|
Agente de correio franqueado |
5310-5/02 |
Atividades
de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
S |
S |
|
Agente de viagens |
7911-2/00 |
Agências
de viagens |
S |
N |
|
Agente funerário |
9603-3/04 |
Serviços
de funerárias |
S |
N |
|
Agente matrimonial |
9609-2/02 |
Agências
matrimoniais |
S |
N |
|
Alfaiate |
1412-6/02 |
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
S |
S |
|
Alinhador de pneus |
4520-0/04 |
Serviços
de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
S |
N |
|
Amolador de artigos de cutelaria |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Animador de festas |
9329-8/99 |
Outras
atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Antiquário |
4785-7/01 |
Comércio
varejista de antigüidades |
N |
S |
|
Aplicador agrícola |
0161-0/01 |
Serviço de
pulverização e controle de pragas agrícolas |
S |
N |
|
Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias
publicadas em jornais e revistas |
6399-2/00 |
Outras
atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente |
S |
N |
|
Armador de ferragens na construção civil |
2599-3/01 |
Serviços
de confecção de armações metálicas para a construção |
S |
N |
|
Arquivista de documentos |
8211-3/00 |
Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo |
S |
N |
|
Artesão de bijuterias |
3212-4/00 |
Fabricação
de bijuterias e artefatos semelhantes |
N |
S |
|
Artesão em borracha |
2219-6/00 |
Fabricação
De Artefatos De Borracha Não Especificados
Anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em cerâmica |
2349-4/99 |
Fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em cortiça, bambu e afins |
1629-3/02 |
Fabricação
de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis |
N |
S |
|
Artesão em couro |
1529-7/00 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em gesso |
2330-3/99 |
Fabricação
De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento,
Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes |
N |
S |
|
Artesão em louças, vidro e cristal |
2399-1/01 |
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
S |
N |
|
Artesão em madeira |
1629-3/01 |
Fabricação
de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
N |
S |
|
Artesão em mármore |
2391-5/03 |
Aparelhamento
De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore,
Granito, Ardósia E Outras Pedras |
S |
N |
|
Artesão em materiais diversos |
3299-0/99 |
Fabricação
de produtos diversos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em metais |
2599-3/99 |
Fabricação
De Outros Produtos De Metal Não Especificados
Anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em metais preciosos |
3211-6/02 |
Fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria |
N |
S |
|
Artesão em papel |
1749-4/00 |
Fabricação
de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em plástico |
2229-3/99 |
Fabricação
De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos
Não Especificados Anteriormente |
N |
S |
|
Artesão em vidro |
2319-2/00 |
Fabricação
De Artigos De Vidro |
N |
S |
|
Astrólogo |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Azulejista |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
S |
N |
|
Balanceador de pneus |
4520-0/04 |
Serviços de
alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
S |
N |
|
Baleiro |
4721-1/04 |
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
N |
S |
|
Banhista de animais domésticos |
9609-2/03 |
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais |
S |
N |
|
Barbeiro |
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
S |
N |
|
Barqueiro |
5099-8/99 |
Outros
transportes aquaviários não especificados
anteriormente |
N |
S |
|
Barraqueiro |
4712-1/00 |
Comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
N |
S |
|
Bikeboy
(ciclista mensageiro) |
5320-2/02 |
Serviços
de entrega rápida |
S |
S |
|
Boiadeiro/vaqueiro |
0162-8/03 |
Serviço de
manejo de animais |
S |
N |
|
Bolacheiro/Biscoiteiro |
1092-9/00 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
N |
S |
|
Bombeiro hidráulico |
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
S |
N |
|
Boneleiro
(fabricante de bonés) |
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
N |
S |
|
Bordadeira |
1340-5/99 |
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
S |
N |
|
Borracheiro |
4520-0/06 |
Serviços de
borracharia para veículos automotores |
S |
N |
|
Britador |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
S |
S |
|
Cabeleireiro |
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
S |
N |
|
Caçador |
0170-9/00 |
Caça e
serviços relacionados |
N |
S |
|
Calafetador |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
S |
N |
|
Caminhoneiro de cargas não perigosas |
4930-2/02 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional |
N |
S |
|
Cantor/Músico independente |
9001-9/02 |
Produção
musical |
S |
N |
|
Capoteiro |
4520-0/01 |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
S |
N |
|
Carpinteiro |
1622-6/99 |
Fabricação
de outros artigos de carpintaria para construção |
N |
S |
|
Carpinteiro instalador |
4330-4/02 |
Instalação
de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
S |
N |
|
Carregador (veículos de transportes terrestres) |
5212-5/00 |
Carga e
descarga |
S |
N |
|
Carregador de malas |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Carroceiro |
3811-4/00 |
Coleta de
resíduos não-perigosos |
S |
N |
|
Cartazeiro |
8299-7/99 |
Outras atividades
de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente |
S |
N |
|
Chapeleiro |
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
N |
S |
|
Chaveiro |
9529-1/02 |
Chaveiros |
S |
N |
|
Chocolateiro |
1093-7/01 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau e de chocolates |
N |
S |
|
Churrasqueiro ambulante |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
N |
S |
|
Churrasqueiro em domicílio |
5620-1/02 |
Serviços de
alimentação para eventos e recepções - bufê |
S |
S |
|
Clicherista |
1821-1/00 |
Serviços
de pré-impressão |
S |
N |
|
Cobrador de dívidas |
8291-1/00 |
Atividades
de cobrança e informações cadastrais |
S |
N |
|
Colchoeiro |
3104-7/00 |
Fabricação
de colchões |
N |
S |
|
Coletor de resíduos perigosos |
3812-2/00 |
Coleta de
resíduos perigosos |
S |
N |
|
Colhedor de castanha-do-pará |
0220-9/03 |
Coleta de
castanha-do-pará em florestas nativas |
S |
S |
|
Colhedor de palmito |
0220-9/05 |
Coleta de palmito
em florestas nativas |
S |
S |
|
Colhedor de produtos não madeireiros |
0220-9/99 |
Coleta de
produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
S |
S |
|
Colocador de piercing |
9609-2/99 |
Outras atividades
de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Colocador de revestimentos |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
S |
N |
|
Comerciante
de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789-0/04 |
Comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de armarinho |
4755-5/02 |
Comercio varejista
de artigos de armarinho |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de caça, pesca e camping |
4763-6/04 |
Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de cama, mesa e banho |
4755-5/03 |
Comercio varejista
de artigos de cama, mesa e banho |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de colchoaria |
4754-7/02 |
Comércio
varejista de artigos de colchoaria |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de cutelaria |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de iluminação |
4754-7/03 |
Comércio
varejista de artigos de iluminação |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de joalheria |
4783-1/01 |
Comércio
varejista de artigos de joalheria |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de óptica |
4774-1/00 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de relojoaria |
4783-1/02 |
Comércio
varejista de artigos de relojoaria |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4759-8/01 |
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos de viagem |
4782-2/02 |
Comércio
varejista de artigos de viagem |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos do vestuário e acessórios |
4781-4/00 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos eróticos |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos esportivos |
4763-6/02 |
Comércio
varejista de artigos esportivos |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/08 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos funerários |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos médicos e ortopédicos |
4773-3/00 |
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos para habitação |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de artigos usados |
4785-7/99 |
Comércio
varejista de outros artigos usados |
N |
S |
|
Comerciante de bebidas |
4723-7/00 |
Comércio
varejista de bebidas |
N |
S |
|
Comerciante
de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/03 |
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
N |
S |
|
Comerciante de bijuterias e artesanatos |
4789-0/01 |
Comércio
varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
N |
S |
|
Comerciante
de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/01 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos |
N |
S |
|
Comerciante
de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/04 |
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
N |
S |
|
Comerciante
de calçados |
4782-2/01 |
Comércio
varejista de calçados |
N |
S |
|
Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria |
4772-5/00 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
N |
S |
|
Comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas |
4762-8/00 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs
e fitas |
N |
S |
|
Comerciante
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4753-9/00 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
N |
S |
|
Comerciante
de embalagens |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
N |
S |
|
Comerciante
de equipamentos e suprimentos de informática |
4751-2/00 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
S |
S |
|
Comerciante
de equipamentos para escritório |
4789-0/07 |
Comércio
varejista de equipamentos para escritório |
N |
S |
|
Comerciante
de extintores de incêndio |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de ferragens e ferramentas |
4744-0/01 |
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas |
N |
S |
|
Comerciante
de flores, plantas e frutas artificiais |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de fogos de artifício |
4789-0/06 |
Comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
N |
S |
|
Comerciante
de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4784-9/00 |
Comércio
varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
N |
S |
|
Comerciante
de instrumentos musicais e acessórios |
4756-3/00 |
Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
N |
S |
|
Comerciante de laticínios |
4721-1/03 |
Comércio
varejista de laticínios e frios |
N |
S |
|
Comerciante de lubrificantes |
4732-6/00 |
Comércio
varejista de lubrificantes |
N |
S |
|
Comerciante
de madeira e artefatos |
4744-0/02 |
Comércio
varejista de madeira e artefatos |
N |
S |
|
Comerciante
de materiais de construção em geral |
4744-0/99 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral |
N |
S |
|
Comerciante
de materiais hidráulicos |
4744-0/03 |
Comércio
varejista de materiais hidráulicos |
N |
S |
|
Comerciante
de material elétrico |
4742-3/00 |
Comércio
varejista de material elétrico |
N |
S |
|
Comerciante
de medicamentos veterinários |
4771-7/04 |
Comércio
varejista de medicamentos veterinários |
N |
S |
|
Comerciante de miudezas e quinquilharias |
4713-0/02 |
Lojas de
variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
N |
S |
|
Comerciante
de móveis |
4754-7/01 |
Comércio
varejista de móveis |
N |
S |
|
Comerciante
de objetos de arte |
4789-0/03 |
Comércio
varejista de objetos de arte |
N |
S |
|
Comerciante
de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/03 |
Comércio a
varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
N |
S |
|
Comerciante
de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico |
4757-1/00 |
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
N |
S |
|
Comerciante
de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541-2/05 |
Comércio a
varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
N |
S |
|
Comerciante
de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/04 |
Comércio a
varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
N |
S |
|
Comerciante
de perucas |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de plantas e flores naturais |
4789-0/02 |
Comércio
varejista de plantas e flores naturais |
N |
S |
|
Comerciante de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/05 |
Comércio a
varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos de limpeza, inseticidas, raticidas e produtos para piscinas |
4789-0/05 |
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários |
N |
S |
|
Comerciante de produtos de panificação |
4721-1/02 |
Padaria e
confeitaria com predominância de revenda |
N |
S |
|
Comerciante de produtos de tabacaria |
4729-6/01 |
Tabacaria |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/03 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/01 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos para festas e natal |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de produtos religiosos |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de redes para dormir |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de sistema de segurança residencial |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de tecidos |
4755-5/01 |
Comércio
varejista de tecidos |
N |
S |
|
Comerciante
de tintas e materiais para pintura |
4741-5/00 |
Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura |
N |
S |
|
Comerciante
de toldos e papel de parede |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente |
N |
S |
|
Comerciante
de vidros |
4743-1/00 |
Comércio
varejista de vidros |
N |
S |
|
Compoteiro |
1031-7/00 |
Fabricação
de conservas de frutas |
N |
S |
|
Concreteiro |
2330-3/05 |
Preparação
de massa de concreto e argamassa para construção |
S |
S |
|
Confeccionador de
carimbos |
3299-0/02 |
Fabricação
de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
N |
S |
|
Confeccionador de
fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
Fabricação
de fraldas descartáveis |
N |
S |
|
Confeiteiro |
1091-1/00 |
Fabricação
de produtos de panificação |
N |
S |
|
Contador/técnico contábil |
6920-6/01 |
Atividades
de contabilidade |
S |
N |
|
Costureira |
1412-6/02 |
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
S |
S |
|
Criador de animais domésticos |
0159-8/02 |
Criação de
animais de estimação |
N |
S |
|
Criador de peixes ornamentais em água doce |
0322-1/04 |
Criação de
peixes ornamentais em água doce |
N |
S |
|
Criador de peixes ornamentais em água salgada |
0321-3/04 |
Criação de
peixes ornamentais em água salgada e salobra |
N |
S |
|
Crocheteira |
1412-6/01 |
Confecção de
peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
N |
S |
|
Cuidador de
idosos e enfermos |
8712-3/00 |
Atividades
de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio |
S |
N |
|
Cunhador de
moedas e medalhas |
3211-6/03 |
Cunhagem
de moedas e medalhas |
N |
S |
|
Curtidor de couro |
1510-6/00 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
N |
S |
|
Dedetizador |
8122-2/00 |
Imunização
e controle de pragas urbanas |
S |
N |
|
Depiladora |
9602-5/02 |
Outras
atividades de tratamento de beleza |
S |
N |
|
Digitador |
8219-9/99 |
Preparação
de documentos e serviços especializados de apoio administrativo
não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Distribuidor de água potável em caminhão pipa |
3600-6/02 |
Distribuição
de água por caminhões |
N |
S |
|
Doceira |
5620-1/04 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
N |
S |
|
Editor de jornais |
5812-3/00 |
Edição de
jornais |
N |
N |
|
Editor de lista de dados e de outras informações |
5819-1/00 |
Edição de
cadastros, listas e outros produtos gráficos |
N |
N |
|
Editor de livros |
5811-5/00 |
Edição de
livros |
N |
N |
|
Editor de revistas |
5813-1/00 |
Edição de
revistas |
N |
N |
|
Eletricista de automóveis |
4520-0/03 |
Serviços
de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
S |
N |
|
Eletricista em residências e estabelecimentos comerciais |
4321-5/00 |
Instalação
e manutenção elétrica |
S |
N |
|
Encadernador/Plastificador |
1822-9/00 |
Serviços
de acabamentos gráficos |
S |
N |
|
Encanador |
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
S |
N |
|
Engraxate |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Entregador de malotes |
5320-2/01 |
Serviços
de malote não realizados pelo Correio Nacional |
S |
S |
|
Envasador e
empacotador |
8292-0/00 |
Envasamento
e empacotamento sob contrato |
S |
N |
|
Esteticista de animais domésticos |
9609-2/03 |
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais |
S |
N |
|
Estofador |
9529-1/05 |
Reparação
de artigos do mobiliário |
S |
N |
|
Fabricante de absorventes higiênicos |
1742-7/02 |
Fabricação
de absorventes higiênicos |
N |
S |
|
Fabricante de Açúcar Mascavo |
1071-6/00 |
Fabricação
de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) |
N |
S |
|
Fabricante de águas naturais |
1122-4/99 |
Fabricação
de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de alimentos prontos congelados |
1096-1/00 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
N |
S |
|
Fabricante de Amido e Féculas de Vegetais |
1065-1/01 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais |
N |
S |
|
Fabricante de artefatos de funilaria |
2532-2/01 |
Produção
de artefatos estampados de metal |
N |
S |
|
Fabricante de artefatos estampados de metal |
2532-2/01 |
Produção
de artefatos estampados de metal |
N |
S |
|
Fabricante de artefatos para pesca e esporte |
3230-2/00 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
N |
S |
|
Fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico |
1351-1/00 |
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
N |
S |
|
Fabricante de artigos de cutelaria |
2541-1/00 |
Fabricação
de artigos de cutelaria |
N |
S |
|
Fabricante de aviamentos para costura |
3299-0/05 |
Fabricação
de aviamentos para costura |
N |
S |
|
Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas |
1093-7/02 |
Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
N |
S |
|
Fabricante de bolsas/bolseiro |
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
N |
S |
|
Fabricante de brinquedos não eletrônicos |
3240-0/99 |
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de calçados de borracha, madeira e tecidos e fibras |
1539-4/00 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de calçados de couro |
1531-9/01 |
Fabricação
de calçados de couro |
N |
S |
|
Fabricante de chá |
1099-6/05 |
Fabricação
de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
N |
S |
|
Fabricante de cintos/cinteiro |
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
N |
S |
|
Fabricante de conservas de frutas |
1031-7/00 |
Fabricação
de conservas de frutas |
N |
S |
|
Fabricante de conservas de legumes e outros vegetais |
1032-5/99 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
N |
S |
|
Fabricante de desinfestantes |
2052-5/00 |
Fabricação
de desinfestantes domissanitários |
N |
S |
|
Fabricante de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 |
Fabricação
de embalagens de cartolina e papel-cartão |
N |
S |
|
Fabricante de embalagens de madeira |
1623-4/00 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
N |
S |
|
Fabricante de embalagens de papel |
1731-1/00 |
Fabricação
de embalagens de papel |
N |
S |
|
Fabricante de especiarias |
1095-3/00 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
N |
S |
|
Fabricante de esquadrias metálicas |
2512-8/00 |
Fabricação
de esquadrias de metal |
N |
S |
|
Fabricante de fios de algodão |
1311-1/00 |
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
N |
S |
|
Fabricante de fios de linho, rami,
juta, seda e lã |
1312-0/00 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
N |
S |
|
Fabricante de fumo e derivados do fumo |
1220-4/99 |
Fabricação
de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
N |
S |
|
Fabricante de geléia de mocotó |
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de gelo comum |
1099-6/04 |
Fabricação
de gelo comum |
N |
S |
|
Fabricante de guarda-chuvas e similares |
3299-0/01 |
Fabricação
de guarda-chuvas e similares |
N |
S |
|
Fabricante de guardanapos e copos de papel |
1742-7/99 |
Fabricação
de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário
não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de instrumentos musicais |
3220-5/00 |
Fabricação
de instrumentos musicais, peças e acessórios |
N |
S |
|
Fabricante de jogos recreativos |
3240-0/99 |
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de Laticínios |
1052-0/00 |
Fabricação
de laticínios |
N |
S |
|
Fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos |
3299-0/03 |
Fabricação
de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
N |
S |
|
Fabricante de luminárias e outros equipamentos de
iluminação |
2740-6/02 |
Fabricação
de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
N |
S |
|
Fabricante de malas |
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
N |
S |
|
Fabricante de massas alimentícias |
1094-5/00 |
Fabricação
de massas alimentícias |
N |
S |
|
Fabricante de meias |
1421-5/00 |
Fabricação
de meias |
N |
S |
|
Fabricante de mochilas e carteiras |
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
N |
S |
|
Fabricante de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/04 |
Fabricação
de painéis e letreiros luminosos |
N |
S |
|
Fabricante de pão de queijo congelado |
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de papel |
1721-4/00 |
Fabricação
de papel |
N |
S |
|
Fabricante de partes de peças do vestuário - facção |
1412-6/03 |
Facção de
peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
N |
S |
|
Fabricante de partes de roupas íntimas - facção |
1411-8/02 |
Facção de
roupas íntimas |
N |
S |
|
Fabricante de partes de roupas profissionais - facção |
1413-4/03 |
Facção de
roupas profissionais |
N |
S |
|
Fabricante de partes para calçados |
1540-8/00 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
N |
S |
|
Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
N |
S |
|
Fabricante de produtos de polimento |
2062-2/00 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
N |
S |
|
Fabricante de produtos de soja |
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3250-7/08 |
Fabricação
de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
N |
S |
|
Fabricante de produtos derivados de carne |
1013-9/01 |
Fabricação
de produtos de carne |
N |
S |
|
Fabricante de Produtos Derivados do Arroz |
1061-9/02 |
Fabricação
de produtos do arroz |
N |
S |
|
Fabricante de Rapadura e Melaço |
1071-6/00 |
Fabricação
de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) |
N |
S |
|
Fabricante de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
1122-4/03 |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
N |
S |
|
Fabricante de roupas íntimas |
1411-8/01 |
Confecção
de roupas íntimas |
N |
S |
|
Fabricante de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 |
Fabricação
de sabões e detergentes sintéticos |
N |
S |
|
Fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/02 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
N |
S |
|
Farinheiro de
Mandioca |
1063-5/00 |
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados |
N |
S |
|
Farinheiro de Milho |
1064-3/00 |
Fabricação
de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
N |
S |
|
Ferramenteiro |
2543-8/00 |
Fabricação
de ferramentas |
N |
S |
|
Ferreiro/forjador |
2543-8/00 |
Fabricação
de ferramentas |
N |
S |
|
Filmador |
7420-0/04 |
Filmagem
de festas e eventos |
S |
N |
|
Fornecedor de alimentos preparados para empresas |
5620-1/01 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
N |
S |
|
Fosseiro
(limpador de fossa) |
3702-9/00 |
Atividades
Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes |
S |
N |
|
Fotocopiador |
8219-9/01 |
Fotocópias |
S |
N |
|
Fotógrafo |
7420-0/01 |
Atividades
de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
S |
N |
|
Fotógrafo aéreo |
7420-0/02 |
Atividades
de produção de fotografias aéreas e submarinas |
S |
N |
|
Fotógrafo submarino |
7420-0/02 |
Atividades
de produção de fotografias aéreas e submarinas |
S |
N |
|
Funileiro / lanterneiro |
4520-0/02 |
Serviços
de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores |
S |
N |
|
Galvanizador |
2539-0/00 |
Serviços
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
S |
N |
|
Gesseiro |
4330-4/03 |
Obras de
acabamento em gesso e estuque |
S |
N |
|
Gravador de carimbos |
8299-7/03 |
Serviços
de gravação de carimbos, exceto confecção |
S |
N |
|
Guardador de móveis |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
S |
N |
|
Guincheiro (reboque
de veículos) |
5229-0/02 |
Serviços
de reboque de veículos |
S |
N |
|
Humorista |
9001-9/01 |
Produção
teatral |
S |
N |
|
Instalador
de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/02 |
Instalação
de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
S |
N |
|
Instalador de isolantes acústicos e de vibração |
4329-1/05 |
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
S |
N |
|
Instalador de isolantes térmicos |
4329-1/05 |
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
S |
N |
|
Instalador de máquinas e equipamentos industriais |
3321-0/00 |
Instalação
de máquinas e equipamentos industriais |
S |
N |
|
Instalador
de painéis publicitários |
4329-1/01 |
Instalação
de painéis publicitários |
S |
N |
|
Instalador
de sistema de prevenção contra incêndio |
4322-3/03 |
Instalações
de sistema de prevenção contra incêndio |
S |
N |
|
Instalador e reparador de acessórios automotivos |
4520-0/07 |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
S |
N |
|
Instalador
e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4329-1/03 |
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria |
S |
N |
|
Instalador
e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/02 |
Instalação
e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
S |
N |
|
Instrutor de arte e cultura em geral |
8592-9/99 |
Ensino de
arte e cultura não especificado anteriormente |
S |
N |
|
Instrutor de artes cênicas |
8592-9/02 |
Ensino de
artes cênicas, exceto dança |
S |
N |
|
Instrutor de cursos gerenciais |
8599-6/04 |
Treinamento
em desenvolvimento profissional e gerencial |
S |
N |
|
Instrutor de cursos preparatórios |
8599-6/05 |
Cursos
preparatórios para concursos |
S |
N |
|
Instrutor de idiomas |
8593-7/00 |
Ensino de
idiomas |
S |
N |
|
Instrutor de informática |
8599-6/03 |
Treinamento
em informática |
S |
N |
|
Instrutor de música |
8592-9/03 |
Ensino de
música |
S |
N |
|
Jardineiro |
8130-3/00 |
Atividades
Paisagísticas |
S |
N |
|
Jornaleiro |
4761-0/02 |
Comércio
varejista de jornais e revistas |
N |
S |
|
Lapidador |
3211-6/01 |
Lapidação
de gemas |
S |
S |
|
Lavadeira de roupas |
9601-7/01 |
Lavanderias |
S |
N |
|
Lavadeira de roupas profissionais |
9601-7/03 |
Toalheiros |
S |
N |
|
Lavador de carro |
4520-0/05 |
Serviços
de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
S |
N |
|
Lavador de estofado e sofá |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Lavrador agrícola |
0161-0/03 |
Serviço de
preparação de terreno, cultivo e colheita |
S |
N |
|
Livreiro |
4761-0/01 |
Comércio varejista
de livros |
N |
S |
|
Locador de
andaimes |
7732-2/02 |
Aluguel de
andaimes |
S |
N |
|
Locador de
aparelhos de jogos eletrônicos |
7729-2/01 |
Aluguel de
aparelhos de jogos eletrônicos |
N |
N |
|
Locador de
equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7739-0/02 |
Aluguel de
equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
N |
N |
|
Locador de
equipamentos recreativos e esportivos |
7721-7/00 |
Aluguel de
equipamentos recreativos e esportivos |
N |
N |
|
Locador de
fitas de vídeo, DVDs e
similares |
7722-5/00 |
Aluguel de
fitas de vídeo, DVDs e
similares |
N |
N |
|
Locador de
livros, revistas, plantas e flores |
7729-2/99 |
Aluguel de
outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
N |
N |
|
Locador de
máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
7731-4/00 |
Aluguel de
máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
N |
N |
|
Locador de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
7732-2/01 |
Aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
N |
N |
|
Locador de
máquinas e equipamentos para escritório |
7733-1/00 |
Aluguel de
máquinas e equipamentos para escritório |
N |
N |
|
Locador de
material médico |
7729-2/03 |
Aluguel de
material médico |
N |
N |
|
Locador de
móveis, utensílios, instrumentos musicais e aparelhos de uso doméstico e pessoal |
7729-2/02 |
Aluguel de
móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
N |
N |
|
Locador de
objetos do vestuário, jóias e acessórios |
7723-3/00 |
Aluguel de
objetos do vestuário, jóias e acessórios |
N |
N |
|
Locador de
outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador |
7739-0/99 |
Aluguel de
outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador |
N |
N |
|
Locador de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/03 |
Aluguel de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
S |
N |
|
Mágico |
9329-8/99 |
Outras
atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Manicure/pedicure |
9602-5/02 |
Outras
atividades de tratamento de beleza |
S |
N |
|
Maquiador |
9602-5/02 |
Outras
atividades de tratamento de beleza |
S |
N |
|
Marceneiro |
3101-2/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira |
N |
S |
|
Marmiteiro |
5620-1/04 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
N |
S |
|
Mecânico de motocicletas e motonetas |
4543-9/00 |
Manutenção
e reparação de motocicletas e motonetas |
S |
N |
|
Mecânico de veículos |
4520-0/01 |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
S |
N |
|
Merceeiro/vendeiro |
4712-1/00 |
Comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
N |
S |
|
Mergulhador (escafandrista) |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
S |
N |
|
Moendeiro |
1069-4/00 |
Moagem e
fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente |
N |
S |
|
Montador de móveis |
3329-5/01 |
Serviços
de montagem de móveis de qualquer material |
S |
N |
|
Montador e
instalador de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos |
4329-1/04 |
Montagem e
instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos |
S |
N |
|
Motoboy |
5320-2/02 |
Serviços
de entrega rápida |
S |
S |
|
Mototaxista |
4923-0/01 |
Serviço de
táxi |
S |
N |
|
Moveleiro |
3103-9/00 |
Fabricação
de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
N |
S |
|
Moveleiro de
móveis metálicos |
3102-1/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de metal |
N |
S |
|
Oleiro |
2342-7/02 |
Fabricação
De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na
Construção, Exceto Azulejos E Pisos |
N |
S |
|
Operador de marketing direto |
7319-0/03 |
Marketing direto |
S |
N |
|
Organizador municipal de excursões em veículo próprio |
4929-9/03 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
S |
N |
|
Ourives |
9529-1/06 |
Reparação
de jóias |
S |
N |
|
Padeiro |
1091-1/00 |
Fabricação
de produtos de panificação |
N |
S |
|
Panfleteiro |
7319-0/02 |
Promoção
de vendas |
S |
N |
|
Papeleiro |
4761-0/03 |
Comércio
varejista de artigos de papelaria |
N |
S |
|
Pastilheiro |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
S |
N |
|
Pedreiro |
4399-1/03 |
Obras de
alvenaria |
S |
N |
|
Peixeiro |
4722-9/02 |
Peixaria |
N |
S |
|
Pescador em água doce |
0312-4/03 |
Coleta de
outros produtos aquáticos de água doce |
S |
S |
|
Pescador em água salgada |
0311-6/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água salgada |
S |
N |
|
Pintor de automóveis |
4520-0/02 |
Serviços
de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores |
S |
N |
|
Pintor de parede |
4330-4/04 |
Serviços
de pintura de edifícios em geral |
S |
N |
|
Pipoqueiro |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
N |
S |
|
Pirotécnico |
2092-4/02 |
Fabricação
de artigos pirotécnicos |
N |
S |
|
Pizzaiolo em
domicílio |
5620-1/02 |
Serviços
de alimentação para eventos e recepções - bufê |
S |
S |
|
Poceiro/cisterneiro/cacimbeiro |
4399-1/05 |
Perfuração
E Construção De Poços De Água |
S |
S |
|
Podador agrícola |
0161-0/02 |
Serviço de
poda de árvores para lavouras |
S |
N |
|
Produtor de algas e demais plantas aquáticas |
0322-1/99 |
Cultivos e
semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Professor particular |
8599-6/99 |
Outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Promotor de eventos |
8230-0/01 |
Serviços
de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
S |
N |
|
Promotor de turismo local |
7990-2/00 |
Serviços
de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Promotor de vendas |
7319-0/02 |
Promoção
de vendas |
S |
N |
|
Proprietário de Albergue não assistencial |
5590-6/01 |
Albergues,
exceto assistenciais |
S |
N |
|
Proprietário de bar e congêneres |
5611-2/02 |
Bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
N |
S |
|
Proprietário de camping |
5590-6/02 |
Campings |
S |
N |
|
Proprietário de cantinas |
5620-1/03 |
Cantinas -
serviços de alimentação privativos |
N |
S |
|
Proprietário de carro de som para fins publicitários |
7319-0/99 |
Outras
atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Proprietário de casa de chá |
5611-2/03 |
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares |
N |
S |
|
Proprietário de casa de sucos |
5611-2/03 |
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares |
N |
S |
|
Proprietário de casas de festas e eventos |
8230-0/02 |
Casas de
festas e eventos |
N |
N |
|
Proprietário de estacionamento de veículos |
5223-1/00 |
Estacionamento
de veículos |
S |
N |
|
Proprietário de fliperama |
9329-8/04 |
Exploração
de jogos eletrônicos recreativos |
S |
N |
|
Proprietário de Hospedaria |
5590-6/99 |
Outros alojamentos
não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Proprietário de lanchonete |
5611-2/03 |
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares |
N |
S |
|
Proprietário de pensão |
5590-6/03 |
Pensões
(alojamento) |
S |
N |
|
Proprietário de Restaurante |
5611-2/01 |
Restaurantes
e similares |
N |
S |
|
Proprietário de sala de acesso à Internet |
8299-7/07 |
Salas de
acesso à internet |
S |
N |
|
Proprietário de salão de jogos de sinuca e bilhar |
9329-8/03 |
Exploração
de jogos de sinuca, bilhar e similares |
S |
N |
|
Queijeiro/Manteigueiro |
1053-8/00 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
N |
S |
|
Quitandeiro |
4729-6/99 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Quitandeiro ambulante |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
N |
S |
|
Reciclador de borracha, madeira, papel e vidro |
3839-4/99 |
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente |
N |
N |
|
Reciclador de materiais metálicos, exceto alumínio |
3831-9/99 |
Recuperação
de materiais metálicos, exceto alumínio |
N |
S |
|
Reciclador de materiais plásticos |
3832-7/00 |
Recuperação
de materiais plásticos |
N |
S |
|
Reciclador de
sucatas de alumínio |
3831-9/01 |
Recuperação
de sucatas de alumínio |
N |
S |
|
Redeiro |
1353-7/00 |
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
N |
S |
|
Reflorestador |
0220-9/06 |
Conservação
de florestas nativas |
N |
S |
|
Relojoeiro |
9529-1/03 |
Reparação
de relógios |
S |
N |
|
Removedor e exumador de cadáver |
9603-3/99 |
Atividades
funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Rendeira |
1359-6/00 |
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Reparador
de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3313-9/99 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de balanças industriais e comerciais |
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador de
baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/02 |
Manutenção
e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
S |
N |
|
Reparador de bicicleta |
9529-1/04 |
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
S |
N |
|
Reparador
de cordas, velames e lonas |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador de
embarcações para esporte e lazer |
3317-1/02 |
Manutenção
e reparação de embarcações para esporte e lazer |
S |
N |
|
Reparador
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/02 |
Manutenção
e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
S |
N |
|
Reparador
de extintor de incêndio |
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador de
filtros industriais |
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/01 |
Manutenção
e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
S |
N |
|
Reparador de instrumentos musicais |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador de
máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3314-7/09 |
Manutenção
e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório |
S |
N |
|
Reparador de
máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial |
3314-7/07 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica |
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira |
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/20 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/11 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/19 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo |
S |
N |
|
Reparador de
máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/01 |
Manutenção
e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas para bares e lanchonetes |
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de máquinas para encadernação |
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador de
máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/06 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
S |
N |
|
Reparador de panelas (paneleiro) |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3311-2/00 |
Manutenção
e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
S |
N |
|
Reparador
de tonéis, barris e paletes de madeira |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Reparador
de tratores agrícolas |
3314-7/12 |
Manutenção
e reparação de tratores agrícolas |
S |
N |
|
Reparador
de veículos de tração animal |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Restaurador
de instrumentos musicais históricos |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Restaurador
de jogos acionados por moedas |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
S |
N |
|
Restaurador de livros |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
S |
N |
|
Restaurador de obras de arte |
9002-7/02 |
Restauração
de obras de arte |
S |
N |
|
Restaurador de prédios históricos |
9102-3/02 |
Restauração
e conservação de lugares e prédios históricos |
S |
N |
|
Retificador de motores para veículos automotores |
2950-6/00 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores |
S |
N |
|
Revelador de filmes fotográficos |
7420-0/03 |
Laboratórios
fotográficos |
S |
N |
|
Salgadeira |
5620-1/04 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
N |
S |
|
Salineiro/extrator de sal marinho |
0892-4/01 |
Extração
de sal marinho |
N |
S |
|
Salsicheiro/linguiceiro |
1013-9/01 |
Fabricação
de produtos de carne |
N |
S |
|
Sapateiro |
9529-1/01 |
Reparação
de calçados, bolsas e artigos de viagem |
S |
N |
|
Seleiro |
1529-7/00 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Sepultador |
9603-3/03 |
Serviços
de sepultamento |
S |
N |
|
Serigrafista |
1813-0/99 |
Impressão
de material para outros usos |
S |
S |
|
Serigrafista
publicitário |
1813-0/01 |
Impressão
de material para uso publicitário |
S |
S |
|
Seringueiro |
0220-9/04 |
Coleta de
látex em florestas nativas |
S |
S |
|
Serralheiro |
2542-0/00 |
Fabricação
de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
N |
S |
|
Sintequeiro |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
S |
N |
|
Soldador / brasador |
2539-0/00 |
Serviços
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
S |
N |
|
Sorveteiro |
4729-6/99 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
N |
S |
|
Sorveteiro ambulante |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
N |
S |
|
Tanoeiro |
1623-4/00 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
N |
S |
|
Tapeceiro |
1352-9/00 |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
N |
S |
|
Tatuador |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
S |
N |
|
Taxista |
4923-0/01 |
Serviço de
táxi |
S |
N |
|
Tecelão |
1322-7/00 |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
N |
S |
|
Tecelão de algodão |
1321-9/00 |
Tecelagem
de fios de algodão |
N |
S |
|
Técnico de manutenção de computador |
9511-8/00 |
Reparação
e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
S |
N |
|
Técnico de manutenção de eletrodomésticos |
9521-5/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
S |
N |
|
Técnico de manutenção de telefonia |
9512-6/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos de comunicação |
S |
N |
|
Telhador |
4399-1/99 |
Serviços
Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente |
S |
S |
|
Tintureiro |
9601-7/02 |
Tinturarias |
S |
N |
|
Torneiro mecânico |
2539-0/00 |
Serviços
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
S |
N |
|
Tosador de animais domésticos |
9609-2/03 |
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais |
S |
N |
|
Tosquiador |
0162-8/02 |
Serviço de
tosquiamento de ovinos |
S |
N |
|
Transportador aquaviário para
passeios turísticos |
5099-8/01 |
Transporte
aquaviário para passeios turísticos |
N |
S |
|
Transportador de escolares |
4924-8/00 |
Transporte
escolar |
S |
N |
|
Transportador de mudanças |
4930-2/04 |
Transporte
rodoviário de mudanças |
S |
S |
|
Transportador marítimo de carga |
5011-4/01 |
Transporte
marítimo de cabotagem - Carga |
N |
S |
|
Transportador municipal de cargas não perigosas(carreto) |
4930-2/01 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
S |
N |
|
Transportador municipal de travessia por navegação |
5091-2/01 |
Transporte
por navegação de travessia, municipal |
S |
N |
|
Transportador municipal hidroviário de cargas |
5021-1/01 |
Transporte
por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
S |
N |
|
Tricoteira |
1422-3/00 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias |
N |
S |
|
Vassoureiro |
3291-4/00 |
Fabricação
de escovas, pincéis e vassouras |
N |
S |
|
Vendedor ambulante de produtos alimentícios |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
N |
S |
|
Verdureiro |
4724-5/00 |
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros |
N |
S |
|
Vidraceiro de automóveis |
4520-0/01 |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
S |
N |
|
Vidraceiro de edificações |
4330-4/99 |
Outras
Obras De Acabamento Da Construção |
S |
N |
|
Vinagreiro |
1099-6/01 |
Fabricação
de vinagres |
N |
S |