TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Considerações Gerais

 

Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 27/01/2010.

 

Sumário:

 

1 - Introdução

2 - Conceito

3 - Objetivo

4 - Requisitos

4.1 - Horas Extraordinárias

4.2 - Alteração na Jornada e no Horário de Trabalho

5 - Intervalo Intrajornada

5.1 - Intervalo para Descanso/Alimentação

5.1.1 - Supremo Tribunal Federal - Posicionamento

6 - Trabalho Noturno

7 - Trabalhos aos Domingos - Repouso Semanal Remunerado

7.1 - Pagamento em Dobro

8 - Escala de Revezamento de Folga

8.1 - Folguistas

8.2 - Escala de Revezamento para Turnos Fixos - 6x2 - Sugestão

8.3 - Escala de Revezamento para Turnos Fixos - 4x1- Sugestão

9 - Fiscalização do Ministério do Trabalho

10 - Fundamentação Legal

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Nesta matéria abordaremos o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que consiste em trabalhos realizados sem interrupção da jornada, em escalas revezadas, perfazendo turnos contínuos de trabalho.

 

A Constituição Federal de 1988 estipulou em seu art. 7º, inciso XIV a jornada de 6 (seis) horas para este sistema:

 

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;(...)"

 

 

2 - CONCEITO

 

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

 

Surgiu no final de 1972 (Lei nº 5.811, de 11.10.1972), com turnos de trabalho de 8 (oito) a 12 (doze) horas diárias, nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e seus derivados, porém, está automaticamente revogada pela Carta Constitucional, pois comprovadamente prejudicial à saúde dos trabalhadores, por ser excessivamente penoso o trabalho nestas condições.

 

NOTA ITC: A partir de 05.10.1988, vigência da Constituição Federal, só poderá ser efetuado turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6 (seis) horas por dia, mediante aprovação em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria.

 

 

3 - OJETIVO

 

O objetivo constitucional é propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual, numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente.

 

Este regime de turnos com sucessivas mudanças no horário de trabalho é muito extenuante para o trabalhador, por isto se impõe a norma constitucional limitando a jornada a no máximo 6 (seis) horas diárias. Como explica Amauri Mascaro Nascimento (2005:355):

 

“A ocupação do empregado nas condições resultantes do trabalho por turnos o impede, primeiramente, de participar normalmente das suas atividades recreativas, educativas, culturais e mesmo sindicais, uma vez que não poderá sempre manter os mesmos horários livres e terá de condicionar as suas disponibilidades às viradas semanais da jornada diária de trabalho, em prejuízo do seu desenvolvimento integral, como chefe de família, como membro de uma comunidade esportiva, como participante de uma coletividade religiosa... É fácil compreender que os hábitos alimentares ficam igualmente comprometidos, até mesmo quanto aos horários de refeições, uma vez que o trabalhador irá alimentar-se em horários não coincidentes.”

 

 

4 - REQUISITOS

 

A Instrução Normativa nº 01 de 1988 da Secretária das Relações do Trabalho (SRT), trata que para a ocorrência de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 6 (seis) horas, depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

 

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

 

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado ou turmas de empregados trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

 

c) que o revezamento seja ininterrupto. Isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

 

4.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Poderá mediante negociação coletiva, existir a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.

 

Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

 

4.2 - ALTERAÇÃO NA JORNADA E NO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Em contra partida, a Portaria nº 412 de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina que a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, somente será lícita mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

 

5 - INTERVALO INTRAJORNADA

 

Para o cumprimento do sistema de turnos de revezamento, deve a empresa observar o intervalo entre as jornadas, mínimo para o descanso.

 

Determina a legislação trabalhista que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-lei nº 5452, de 01.05.1943).

 

5.1 - INTERVALO PARA DESCANSO/ALIMENTAÇÃO

 

Neste sistema de jornada ininterrupta não comporta intervalos intraturnos, ou seja, não se aplica a regra contida no art. 71 da CLT, intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso ou alimentação, por ser uma jornada especial.

 

Entretanto, as decisões dos Tribunais não são pacíficas quanto à matéria, alguns juízes até afirmam que a concessão de intervalos intrajornada não descaracteriza este regime.

 

5.1.1 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSICIONAMENTO

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso extraordinário nº 205.815-7, relator designado Ministro Nelson Jobim, decidiu que os intervalos intraturnos não descaracterizavam os turnos ininterruptos de revezamento, pois é de obrigações legais, conforme se extrai da ementa abaixo:

 

Supremo Tribunal Federal

Coord.de análise de Jurisprudência

D.J 02.10.98

Ementário nº 19225-04

04/12/97

Recurso extraordinário n 205.815-7 Rio grande do Sul

Redator para o acórdão: Min. Nelson Jobim

Recorrente: Pirelli Pneus S/A

Advogado: José Alberto Couto Maciel e outros

Recorrido: José Assis Gonçalves

Advogado: Paula Frassinetti Viana Atta e outros

 

EMENDA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7ª, XIV)

 

(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nomidado pela CLT, intervalo. A interrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos.

 

(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, que se tem como relevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição.

 

(3) Considera-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto a obrigação de ser turno de 6:00 horas, quando (a) forem grupos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é duração de intervalo- se de 0:15 minutos , de uma ou duas horas- que determina a duração da jornada. É o intervalo: se o de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.

 

(4) Recurso não reconhecido.       

 

No mesmo sentido, posteriormente caminhou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao consolidar as suas reiteradas decisões por meio da edição da Súmula 360, in verbis:

 

"Súmula 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

 

O próprio STF por conta de sua decisão paradigmática acima transcrita, em sessão plenária de 24/09/2003 editou a Súmula 675 de modo a cristalizar o seu posicionamento quanto à matéria, in verbis:


"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição."

 

Como se vê, jurisprudencialmente, prevalece a tese da não interrupção dos turnos de revezamento em decorrência da concessão de intervalo intrajornada.

 

 

6 - TRABALHO NOTURNO

 

Ao adotar o trabalho em turnos ininterruptos no período noturno deve-se observar as seguintes regras:


I - Todo o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte é considerado como noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20% (Inciso IX do Art. 7º da CF/88 e Art. 73 da CLT).

 

II - A hora do trabalho noturno é computada como de 52min30s.

 

 

7 - TRABALHOS AOS DOMINGOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

É devido o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o Domingo, no todo ou em parte. 

 

Entretanto, os trabalhos aos domingos poderão ser permitidos por autorização expressa do Ministério do Trabalho (Artigos 67 e 68 da CLT).

 

A partir de novembro de 1997, ficou autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, e quando ocorrer trabalho aos domingos o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, para empresas do comercio em geral, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho da mulher e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

 

Para as demais atividades em que é concedida a autorização para funcionamento, conforme Decreto nº 27048, de 12.08.1949, em caráter permanente, nos dias de repouso, deverá ser providenciada uma escala de revezamento ou folga para os homens, de forma que pelo menos a cada 7 (sete) semanas de trabalho cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga, ou condição mais benéfica em CCT.

 

Quando a mulher tiver que laborar aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical (Art. 386 da CLT).

 

7.1 - PAGAMENTO EM DOBRO

 

Determina o Enunciado nº 146 do TST, que o  trabalho  prestado em domingos e feriados, quando não concedido folga compensatória, deve ser pago  em dobro,  sem  prejuízo  da  remuneração  relativa  ao  repouso semanal.

 

 

8 - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGA

 

O modelo de escala de trabalho, com turnos fixos ou em revezamento, é de livre escolha da empresa, não havendo versão determinada em legislação. Com base nos comentários até o momento, entendemos que deve ser organizado de maneira que a cada 6 dias de trabalho, no máximo, o empregado tenha um dia de folga e, em geral, a cada 7 semanas a folga coincida como domingo, no caso de homens e o ramo da empresa seja distinto do comércio, e a cada 15 dias para as mulheres.

 

Assim, se a empresa operar por 24 horas por dia, sem intervalo semanal, com empregados em regime de revezamento e esteja autorizada a trabalhar aos domingos, para que ela possa elaborar uma escala de revezamento, irá necessitar de 5 turmas, ou seja, de 4 turmas se revezando durante 24 horas do dia (6 horas cada), e de uma turma de folguistas para trabalhar nos dias de repouso dos demais.

 

8.1 - FOLGUISTAS

 

A legislação não trata sobre a contratação de trabalhador para suprir a ausência dos demais empregados, que popularmente é denominado de “folguista”.

 

Assim, observados os requisitos legais (registro, limites de jornada de trabalho, intervalos e demais), a empresa poderá contratar um empregado para cobrir as folgas de outros, a fim de que sua atividade empresarial não seja prejudicada.

 

Caso sua jornada de trabalho seja em horário fixo, sem que seja necessário o revezamento de turnos, poderá ser de até 8 horas diárias (Art. 7º, XIII, da CF/88 C/C art. 58 da CLT), no entanto, se a atividade desenvolvida tiver a necessidade de continuidade de 24 horas do dia e ele trabalhar alternadamente em horários variados, será aplicado à jornada de 6 horas diárias (Inciso XIV do Art. 7º da CF/88), salvo negociação coletiva junto entidade sindical representativa.

 

8.2 - ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS - 6X2 - SUGESTÃO

 

A seguir sugestão de escala, nela não está considerando a redução da hora noturna (52min30s), e nem, da existência de mulheres.

 

Período – 1ª Semana

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Manhã

Folga A

Folga A

A

A

A

A

A

Tarde

B

B

Folga B

Folga B

B

B

B

Noite

C

C

C

C

Folga C

Folga C

C

 

Período – 2ª Semana

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Manhã

A

 Folga A

Folga A

A

A

A

A

Tarde

B

B

B

Folga B

Folga B

B

B

Noite

C

C

C

C

C

Folga C

Folga C

 

Período – 3ª Semana

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Manhã

A

A

Folga A

Folga A

A

A

A

Tarde

B

B

B

B

Folga B

Folga B

B

Noite

C

C

C

C

C

C

Folga C

 

Período – 4ª Semana

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Manhã

A

A

A

Folga A

Folga A

A

A

Tarde

B

B

B

B

B

Folga B

Folga B

Noite

Folga C

C

C

C

C

C

C

 

Período – 5ª Semana

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Manhã

A

A

A

 

 

 

 

Tarde

B

B

B

 

 

 

 

Noite

Folga C

Folga C

C

 

 

 

 

 

8.3 - ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS - 4 X 1 - SUGESTÃO

 

Abaixo sugestão de escala de revezamento. Nela não está considerando a redução da hora noturna (52min30s), e nem, da existência de mulheres.

 

Turnos

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

Folga A

B

C

D

A

Folga A

B

B

C

D

A

Folga D

B

C

C

D

A

Folga c

B

C

D

D

A

Folga B

B

C

D

A

           

Turnos

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

C

D

A

Folga A

B

C

D

D

A

Folga D

B

C

D

A

A

Folga C

B

C

D

A

Folga C

Folga B

B

C

D

A

Folga B

B

 

Turnos

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

A

Folga A

B

C

D

A

Folga A

Folga D

B

C

D

A

Folga D

B

B

C

D

A

Folga C

B

C

C

D

A

Folga B

B

C

D

 

Turnos

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

B

C

D

A

Folga A

B

C

C

D

A

Folga D

B

C

D

D

A

Folga C

B

C

D

A

A

Folga B

B

C

D

A

Folga B

 

Turnos

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

Domingo

D

A

 

 

 

 

 

A

Folga D

 

 

 

 

 

Folga C

B

 

 

 

 

 

B

C

 

 

 

 

 

 

 

9 - FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá verificar o limite de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivo estabelecendo jornada superior à mencionada, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.

 

 

10 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

- Constituição Federal de 1988;

- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

- Lei nº 605 de 1949;

- Lei nº 10.101 de 2000;

- Lei nº 11.603 de 2007;

- Decreto nº 27.048 de 1949;

- Instrução Normativa/ SRT nº 01 de 1988;

- Instrução Normativa/ SIT nº 64 de 2006;

- Portaria/MTPS nº417 de 1966;

- Portaria/MTE nº 412 de 2007.