TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO - Considerações Gerais
Matéria
elaborada com base na legislação vigente em: 27/01/2010.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Objetivo
4 - Requisitos
4.1 - Horas
Extraordinárias
4.2 - Alteração na
Jornada e no Horário de Trabalho
5 -
Intervalo
Intrajornada
5.1 - Intervalo para
Descanso/Alimentação
5.1.1 - Supremo Tribunal
Federal - Posicionamento
6 -
Trabalho
Noturno
7 - Trabalhos aos
Domingos - Repouso Semanal Remunerado
7.1 - Pagamento em Dobro
8 - Escala
de Revezamento de Folga
8.1 - Folguistas
8.2 - Escala de
Revezamento para Turnos Fixos - 6x2 - Sugestão
8.3 - Escala de
Revezamento para Turnos Fixos - 4x1- Sugestão
9 -
Fiscalização
do Ministério do Trabalho
10 -
Fundamentação
Legal
1 - INTRODUÇÃO
Nesta matéria
abordaremos o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que consiste em
trabalhos realizados sem interrupção da jornada, em escalas revezadas,
perfazendo turnos contínuos de trabalho.
A Constituição Federal
de 1988 estipulou em seu art. 7º, inciso XIV a jornada de 6
(seis) horas para este sistema:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;(...)"
2 - CONCEITO
Considera-se trabalho em
turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se
revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e
noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
Surgiu no final de 1972
(Lei nº 5.811, de 11.10.1972), com turnos de trabalho de 8
(oito) a 12 (doze) horas diárias, nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica
e seus derivados, porém, está automaticamente revogada pela Carta
Constitucional, pois comprovadamente prejudicial à saúde dos trabalhadores, por
ser excessivamente penoso o trabalho nestas condições.
NOTA ITC: A partir de 05.10.1988, vigência da
Constituição Federal, só poderá ser efetuado turnos ininterruptos de
revezamento com jornada superior a 6 (seis) horas por
dia, mediante aprovação
3 - OJETIVO
O objetivo
constitucional é propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações
adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual,
numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à
noite; e assim sucessivamente.
Este regime de turnos
com sucessivas mudanças no horário de trabalho é muito extenuante para o
trabalhador, por isto se impõe a norma constitucional limitando a jornada a no
máximo 6 (seis) horas diárias. Como explica Amauri
Mascaro Nascimento (2005:355):
“A ocupação do empregado
nas condições resultantes do trabalho por turnos o impede, primeiramente, de
participar normalmente das suas atividades recreativas, educativas, culturais e
mesmo sindicais, uma vez que não poderá sempre manter os mesmos horários livres
e terá de condicionar as suas disponibilidades às viradas semanais da jornada
diária de trabalho, em prejuízo do seu desenvolvimento integral, como chefe de
família, como membro de uma comunidade esportiva, como participante de uma
coletividade religiosa... É fácil compreender que os hábitos alimentares ficam
igualmente comprometidos, até mesmo quanto aos horários de refeições, uma vez
que o trabalhador irá alimentar-se em horários não coincidentes.”
4 - REQUISITOS
A Instrução Normativa nº
01 de 1988 da Secretária das Relações do Trabalho (SRT), trata que para a
ocorrência de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas, depende da ocorrência
concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos. Isso significa que a
empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em
revezamento;
b) que os turnos sejam
c) que o revezamento
seja ininterrupto. Isto
é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte
e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos
domingos.
4.1 - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Poderá mediante
negociação coletiva, existir a prorrogação da jornada de 6
(seis) horas.
Nesse caso, admite-se o
máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
4.2 - ALTERAÇÃO NA
JORNADA E NO HORÁRIO DE TRABALHO
Em contra partida, a
Portaria nº 412 de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina que a
alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em
regime de turnos ininterruptos de revezamento, somente será lícita mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5 -
INTERVALO
INTRAJORNADA
Para o cumprimento do
sistema de turnos de revezamento, deve a empresa observar o intervalo entre as
jornadas, mínimo para o descanso.
Determina a legislação
trabalhista que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, Decreto-lei nº 5452, de 01.05.1943).
5.1 - INTERVALO PARA
DESCANSO/ALIMENTAÇÃO
Neste sistema de jornada
ininterrupta não comporta intervalos intraturnos, ou seja, não se aplica a
regra contida no art. 71 da CLT, intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso
ou alimentação, por ser uma jornada especial.
Entretanto, as decisões
dos Tribunais não são pacíficas quanto à matéria, alguns juízes até afirmam que
a concessão de intervalos intrajornada não descaracteriza este regime.
5.1.1 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - POSICIONAMENTO
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso extraordinário nº 205.815-7, relator
designado Ministro Nelson Jobim, decidiu que os intervalos intraturnos não
descaracterizavam os turnos ininterruptos de revezamento, pois é de obrigações
legais, conforme se extrai da ementa abaixo:
Supremo Tribunal Federal
Coord.de análise de
Jurisprudência
D.J 02.10.98
Ementário nº 19225-04
04/12/97
Recurso extraordinário n
205.815-7 Rio grande do Sul
Redator para o acórdão:
Min. Nelson Jobim
Recorrente: Pirelli
Pneus S/A
Advogado: José Alberto
Couto Maciel e outros
Recorrido: José Assis
Gonçalves
Advogado: Paula
Frassinetti Viana Atta e outros
EMENDA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
(CF, ART. 7ª, XIV)
(1) A
expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que
podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como
nomidado pela CLT, intervalo. A interrupção do texto constitucional diz com
turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que
devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a
expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, que se tem como
relevante a paralisação coletiva do trabalho aos
domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso
semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de
suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional.
Preferencialmente no domingo, diz a Constituição.
(3) Considera-se os
intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto a obrigação de
ser turno de 6:00 horas, quando (a) forem grupos
ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação
coletiva da qual decorra situação diversa. Não é duração de intervalo-
se de 0:15 minutos , de uma ou duas horas- que determina a duração da
jornada. É o intervalo: se o de 0:15 minutos, de uma
hora ou mais.
(4) Recurso não
reconhecido.
No mesmo sentido,
posteriormente caminhou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao consolidar as
suas reiteradas decisões por meio da edição da Súmula
"Súmula 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA
E SEMANAL
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do
trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo
para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."
O próprio STF por conta
de sua decisão paradigmática acima transcrita, em sessão plenária de 24/09/2003
editou a Súmula 675 de modo a cristalizar o seu posicionamento quanto à
matéria, in verbis:
"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento
para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição."
Como se vê,
jurisprudencialmente, prevalece a tese da não
interrupção dos turnos de revezamento em decorrência da concessão de intervalo
intrajornada.
6 -
TRABALHO
NOTURNO
Ao adotar o trabalho em
turnos ininterruptos no período noturno deve-se
observar as seguintes regras:
I - Todo o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia
seguinte é considerado como noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno
em, pelo menos, 20% (Inciso IX do Art. 7º da CF/88 e Art. 73 da CLT).
II - A hora do trabalho
noturno é computada como de 52min30s.
7 - TRABALHOS AOS
DOMINGOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É devido o descanso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o Domingo, no todo ou em parte.
Entretanto, os trabalhos
aos domingos poderão ser permitidos por autorização expressa do Ministério do
Trabalho (Artigos 67 e 68 da CLT).
A partir de novembro
de 1997, ficou autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em
geral, e quando ocorrer trabalho aos domingos o repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período
máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, para empresas do comercio em geral,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho da mulher e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.
Para as demais
atividades em que é concedida a autorização para funcionamento, conforme
Decreto nº 27048, de 12.08.1949, em caráter permanente, nos dias de repouso,
deverá ser providenciada uma escala de revezamento ou folga para os homens, de
forma que pelo menos a cada 7 (sete) semanas de
trabalho cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga, ou condição
mais benéfica em CCT.
Quando a mulher tiver
que laborar aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical (Art. 386 da CLT).
7.1 - PAGAMENTO EM DOBRO
Determina o Enunciado
nº 146 do TST, que o trabalho prestado em domingos e feriados,
quando não concedido folga compensatória, deve ser pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal.
8 - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGA
O modelo de escala de
trabalho, com turnos fixos ou em revezamento, é de livre escolha da empresa,
não havendo versão determinada
Assim, se a empresa
operar por 24 horas por dia, sem intervalo semanal, com empregados em regime de
revezamento e esteja autorizada a trabalhar aos domingos, para que ela possa
elaborar uma escala de revezamento, irá necessitar de 5
turmas, ou seja, de 4 turmas se revezando durante 24 horas do dia (6 horas
cada), e de uma turma de folguistas para trabalhar nos dias de repouso dos
demais.
8.1 - FOLGUISTAS
A legislação não
trata sobre a contratação de trabalhador para suprir a ausência dos demais
empregados, que popularmente é denominado de “folguista”.
Assim, observados os
requisitos legais (registro, limites de jornada de trabalho, intervalos e
demais), a empresa poderá contratar um empregado para cobrir as folgas de
outros, a fim de que sua atividade empresarial não seja prejudicada.
Caso sua jornada de
trabalho seja em horário fixo, sem que seja necessário o revezamento de turnos,
poderá ser de até 8 horas diárias (Art. 7º, XIII, da CF/88 C/C art. 58 da CLT),
no entanto, se a atividade desenvolvida tiver a necessidade de continuidade de
24 horas do dia e ele trabalhar alternadamente em horários
variados, será aplicado à jornada de 6 horas diárias (Inciso XIV do Art. 7º da
CF/88), salvo negociação coletiva junto entidade sindical representativa.
8.2 - ESCALA DE
REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS - 6X2 - SUGESTÃO
A seguir sugestão de
escala, nela não está considerando a redução da hora noturna (52min30s), e nem,
da existência de mulheres.
|
Período – 1ª Semana |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
Manhã |
Folga A |
Folga A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
Tarde |
B |
B |
Folga B |
Folga B |
B |
B |
B |
|
Noite |
C |
C |
C |
C |
Folga C |
Folga C |
C |
|
Período – 2ª Semana |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
Manhã |
A |
Folga A |
Folga A |
A |
A |
A |
A |
|
Tarde |
B |
B |
B |
Folga B |
Folga B |
B |
B |
|
Noite |
C |
C |
C |
C |
C |
Folga C |
Folga C |
|
Período – 3ª Semana |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
Manhã |
A |
A |
Folga A |
Folga A |
A |
A |
A |
|
Tarde |
B |
B |
B |
B |
Folga B |
Folga B |
B |
|
Noite |
C |
C |
C |
C |
C |
C |
Folga C |
|
Período – 4ª Semana |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
Manhã |
A |
A |
A |
Folga A |
Folga A |
A |
A |
|
Tarde |
B |
B |
B |
B |
B |
Folga B |
Folga B |
|
Noite |
Folga C |
C |
C |
C |
C |
C |
C |
|
Período – 5ª Semana |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
Manhã |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
Tarde |
B |
B |
B |
|
|
|
|
|
Noite |
Folga C |
Folga C |
C |
|
|
|
|
8.3 - ESCALA DE
REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS - 4 X 1 - SUGESTÃO
Abaixo sugestão de
escala de revezamento. Nela não está considerando a redução da hora noturna
(52min30s), e nem, da existência de mulheres.
|
Turnos |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
1º |
Folga A |
B |
C |
D |
A |
Folga A |
B |
|
2º |
B |
C |
D |
A |
Folga D |
B |
C |
|
3º |
C |
D |
A |
Folga c |
B |
C |
D |
|
4º |
D |
A |
Folga B |
B |
C |
D |
A |
|
Turnos |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
1º |
C |
D |
A |
Folga A |
B |
C |
D |
|
2º |
D |
A |
Folga D |
B |
C |
D |
A |
|
3º |
A |
Folga C |
B |
C |
D |
A |
Folga C |
|
4º |
Folga B |
B |
C |
D |
A |
Folga B |
B |
|
Turnos |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
1º |
A |
Folga A |
B |
C |
D |
A |
Folga A |
|
2º |
Folga D |
B |
C |
D |
A |
Folga D |
B |
|
3º |
B |
C |
D |
A |
Folga C |
B |
C |
|
4º |
C |
D |
A |
Folga B |
B |
C |
D |
|
Turnos |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
1º |
B |
C |
D |
A |
Folga A |
B |
C |
|
2º |
C |
D |
A |
Folga D |
B |
C |
D |
|
3º |
D |
A |
Folga C |
B |
C |
D |
A |
|
4º |
A |
Folga B |
B |
C |
D |
A |
Folga B |
|
Turnos |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado |
Domingo |
|
1º |
D |
A |
|
|
|
|
|
|
2º |
A |
Folga D |
|
|
|
|
|
|
3º |
Folga C |
B |
|
|
|
|
|
|
4º |
B |
C |
|
|
|
|
|
9 -
FISCALIZAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Para fins de
fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá verificar o limite de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Na hipótese de existir
convenção ou acordo coletivo estabelecendo jornada superior à mencionada, cabe
ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise
de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
10 -
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
- Constituição Federal
de 1988;
- Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
- Lei nº 605 de 1949;
- Lei nº 10.101 de 2000;
- Lei nº 11.603 de 2007;
- Decreto nº 27.048 de
1949;
- Instrução Normativa/
SRT nº 01 de 1988;
- Instrução Normativa/
SIT nº 64 de 2006;
- Portaria/MTPS nº417 de
1966;
- Portaria/MTE nº 412 de
2007.